TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-70.2021.8.18.0058
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora em desfavor do réu/apelado, pretendendo a reforma da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificado, contra sentença ID 7779243, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso REJEITOU AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao tempo em que suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Descontente com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação ID 7779246, em suas razões alega em apertada síntese, que a instituição apelada não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que não colacionou nos autos procuração pública a ensejar a validade do contrato. Diz que o contrato não preenche os requisitos do art. 595 do CC; que o contrato não fora entregue a autora, devendo ser aplicado a inversão do ônus da prova ,falha na prestação do serviço, ausência de boa fé objetiva, contrato de adesão, devendo ser anulado.
Requer ao final a manutenção da gratuidade judiciária, seja dado conhecimento e provimento ao apelo, para julgar procedente a demanda, reformando-se a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito, danos morais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 7779249, impugna os argumentos do recorrente, aduz falta de fundamentação, visto que o apelante repete as mesmas teses e fundamentações da exordial. Aduz que em momento algum o apelante trouxe em sua peça recursal os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença merece ser modificada, assim como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Requer no final o não conhecimento do recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por João da Cruz Alves de Araújo contra BANCO PAN S/A.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Descontente, o autor atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que a instituição apelada não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que não colacionou nos autos procuração pública a ensejar a validade do contrato.
Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais que o autor/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença vergastada. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Ademais, em momento algum o apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800188-70.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023