TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800744-17.2021.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti-PI / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Valdemar Pereira de Santana
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da testemunha ocular Marcilene Pereira da Silva, além da prisão em flagrante do recorrente logo após o fato. Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, deve ser mantida a pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A qualificadora de feminicídio ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso. Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Além disso, na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.4 Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdemar Pereira de Santana, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdemar Pereira de Santana contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c § 2º-A, I, do CP;
Em razões recursais, o recorrente requer: a) que seja o recorrente impronunciado, com base na ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art.414 do CPP; d) subsidiariamente, que sejam excluída a qualificadora.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 11de dezembro de 2021, Maria Osima Rodrigues da Silva, juntamente com Valdemar Pereira de Santana e outras pessoas, dentre elas, sua sobrinha Marcilene Pereira da Silva, encontravam-se no centro da cidade, comemorando as festividades de aniversário de Canto do Buriti/PI. Consta que, por volta das 21h:00 horas, o referido casal decidira retornar ao seu lar, tendo Marcilene Pereira da Silva permanecido na festa, ficando na posse da bicicleta pertencente a Valdemar Pereira da Silva.
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(...) No presente caso, tenho que a materialidade do crime de homicídio em face da vítima Maria Osima Rodrigues da Silva, esta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito – Cadavérico (fls. 16, ID 23056477). Do mesmo modo, considero que há nos autos indícios suficientes que apontam para o acusado Valdemar Pereira de Santana, como o responsável por efetuar o golpe perfurocortante que teria resultado no falecimento da vítima, tendo o acusado sido preso em flagrante, momentos após o ocorrido. Com efeito, a testemunha Marcilene Pereira da Silva, tanto em sede policial, quanto em juízo, foi categórica em narrar que teria visto o acusado, em posse de 01 (uma) faca, desferindo golpe que ceifou a vida da vítima Maria Osima. Assim, em razão do conjunto dos indícios colhidos durante a investigação policial e a instrução criminal, a condução do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri é imperativa, já que a eventual dúvida, nesta fase, favorece a sociedade. (...)
Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da testemunha ocular Marcilene Pereira da Silva, além da prisão em flagrante do recorrente logo após o fato.
Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, deve ser mantida a pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, a defesa pleiteia a exclusão da qualificadora de feminicídio.
A qualificadora em questão ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo3.
Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Nessa vertente, aplicável o seguinte entendimento:
(...) Inviável, a priori, a exclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, VI, do CP, quando subsistem nos autos indicativos de que o acusado teria supostamente praticado o crime no contexto doméstico/familiar ou em menosprezo/discriminação à condição de mulher ostentada pela ofendida, nos moldes do § 2º-A do art. 121 do CP, havendo, acentue-se, elementos a indicarem uma relação íntima e de coabitação anterior ao fato, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso improvido, com o parecer. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000140-29.2017.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 10/10/2017, p: 17/10/2017)
(...) A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis. (...) A qualificadora do feminicídio não pode ser de pronto afastada se os elementos de prova indicam que o agente agiu movido por razões relacionadas à condição de vulnerabilidade do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima fora convivente do agressor, tinham dois filhos em comum, estariam em processo de separação e o recorrente afirmara que ia matar a vítima caso ela se separasse dele. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0009808-91.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 18/07/2017, p: 31/07/2017).
Além disso, Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.4
Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdemar Pereira de Santana.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar:
3 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.
4 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 18/04/2023
0800744-17.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorVALDEMAR PEREIRA DE SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2023