Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751482-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0751482-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EDNA DE CASTRO CESAR
AGRAVADO: JOSE CARLOS VERAS ROCHA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINANDO A EMISSÃO DE NOVO MANDADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. DO RECURSO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA DE CASTRO CESAR em face de despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ CARLOS VERAS ROCHA, expediu mandado para cumprimento da obrigação estabelecida na decisão de id. 17567065.

 

Nas suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que não pode ser concedida a imissão na posse ao Agravado em razão da existência de processo de usucapião protocolado após o trânsito em julgado da ação de Imissão na Posse. Além disso, defende a suspensão do cumprimento de sentença.

 

Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o mandado que objetiva a imediata desocupação do imóvel.

 

É o sucinto relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo, desde já, que este não é admissível, pelas razões que passo a expor.

 

A Agravante argumenta, de forma genérica, que é cabível o presente recurso com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC/2015.

 

Ocorre que o ato judicial que o Recorrente busca impugnar não se trata, propriamente, de decisão interlocutória, mas sim de despacho de mero expediente, não se enquadrando, portanto, em qualquer hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, nem mesmo no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que dispõe que: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Isso porque, no referido ato, o Juízo de primeiro grau apenas determinou a expedição de novo Mandado para desocupação do imóvel, para cumprir a decisão de id. 17567065, da qual o Agravante já havia sido intimado. Veja-se:

 

Em razão da manifestação da parte autora no Id 33977971 e das inúmeras tentativas infrutíferas de desocupação do imóvel objeto do presente feito, DETERMINO que expeça-se novo mandado de imissão na posse em favor do autor para que a ré DESOCUPE IMEDIATAMENTE o imóvel descrito na exordial, na Rua Porto Alegre, Quadra F4, Casa 28, Bairro Esplanada, Teresina-PI, para fins de cumprimento do julgado. Autorizo desde já a utilização de força policial para desocupação do imóvel.

 

Fazendo uma breve síntese processual da ação originária, trata-se de um cumprimento de sentença em uma ação de imissão em posse, transitada em julgado, cuja sentença julgou procedente os pedidos autorais e determinou a desocupação do imóvel por parte do Agravante.

 

Iniciado o cumprimento de sentença, em dezembro de 2020, o Juízo da 7ª vara cível determinou a desocupação do imóvel e intimou o Agravante para que cumprisse a decisão.

 

Ato contínuo, o Agravante apresentou manifestação requerendo a reforma da decisão que deu início ao cumprimento de sentença, o que foi rejeitado, por certo, na decisão de id. 17567065, proferida 10 de março de 2021, em razão da matéria já ter sido amplamente discutida na fase de conhecimento do processo.

 

Da decisão supracitada foi expedida intimação determinando a desocupação do imóvel e não houve apresentação de Recurso por parte do Agravante.

 

Em razão da desobediência do Agravante, foi expedido mandado de desocupação, acompanhado por oficial de justiça, cuja informação prestada pelo portador da ordem, id. 21460657, atesta que a intimação foi entregue e solicita força policial para garantir o cumprimento do mandado.

 

Na certidão de id. 22805518 o oficial de justiça informa novamente que se dirigiu diversas vezes ao endereço da parte Executada, ora Agravante, e a mesma se nega a cumprir o comando judicial e deixar o imóvel.

 

Após frustradas todas as tentativas de cumprimento da determinação judicial, foi proferido o comando judicial de id. 37159345 determinando apenas nova expedição de mandado para cumprimento da decisão de id. 17567065 proferida em 10 de março de 2021, cujo direito de recorrer da matéria há muito já precluiu.

 

Assim, o que se nota é que o Agravo de Instrumento em análise visa rediscussão da decisão proferida em junho de 2021, que deferiu a ordem de desocupação do imóvel, uma vez que a “decisão” mencionada no Agravo, de id. 37159345, não traz nenhuma inovação ao processo, não discute a matéria contida no agravo e não possui caráter decisório.

 

Nessa linha é o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, “com o advento do Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo”:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC).

3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021)

 

No mesmo sentido é comando judicial que determinou a expedição de novo mandado. Por certo, a ordem proferida para confecção de novo mandado para cumprimento de decisão, cujo direito ao recurso já precluiu, não reabre o prazo recursal. Nesse sentido segue a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EMBARGOS - DEFERIMENTO LIMINAR - INTIMAÇÃO DO EMBARGO REALIZADO E CITAÇÃO - JUNTADA DO MANDADO - PRAZO PARA RECURSO - NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA MULTA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL PARA O EMBARGO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Sendo o despacho que estabelece duas obrigações, e cumprido o mandado na parte que concerne à paralisação da obra, de sua juntada passa a correr o prazo para interposição do recurso próprio. - Se procedida nova intimação sobre a fixação da multa por desobediência administrativa - astreintes - tal circunstância não renova o prazo para recorrer daquela outra determinação. (TJ-MG 200000048789800001 MG 2.0000.00.487898-0/000(1), Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 28/06/2005, Data de Publicação: 23/08/2005)

 

Dito isto, por certo, apesar de nomeada como decisão, a ordem judicial para expedição de novo mandado de desocupação do imóvel não possui cunho decisório, tratando-se apenas de um despacho, o qual não renova o prazo recursal para discussão da matéria tratada na decisão que se pretende cumprir (decisão proferida em junho de 2021).

 

Assim, há que se aplicar, ao caso, o art. 1.001 do CPC/2015, conforme o qual “dos despachos não cabe recurso”. Isto posto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.

 

Por fim, ainda que o despacho agravado tivesse cunho decisório, a matéria tratada no Agravo de Instrumento não se comunica com o mesmo, o qual apenas determina expedição de novo mandado e autoriza o uso da força policial (também já autorizado anteriormente), ou seja, de igual modo, não poderia ser conhecido do presente Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

Pelas razões acima, nego seguimento ao recurso por entender que o despacho agravado não possui cunho decisório, bem como, não existe comunicação entre o conteúdo do Agravo e o comando judicial atacado.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, em atenção ao art. 1.001 do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por entender que o comando judicial agravado, que determinou a expedição de novo mandado, não tem cunho decisório, razão pela qual não é impugnável via agravo de instrumento, ainda mais, o texto do agravo não se comunica, de forma alguma, com a ordem Agravada, logo, também não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade.

 

Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751482-65.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751482-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDNA DE CASTRO CESAR

Réu

JOSE CARLOS VERAS ROCHA

Publicação

23/03/2023