Acórdão de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0801253-68.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSS. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I, § 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexiste qualquer relação de natureza acidentária. 2. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-68.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-68.2018.8.18.0135

APELANTE: IVONETE EVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, AYANNE AMORIM SANTOS, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSS. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I, § 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DO APELO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexiste qualquer relação de natureza acidentária. 2. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ivonete Eva de Carvalho contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos de Ação de Natureza Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 


Na supramencionada ação, a parte apelante requer a concessão do salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha.


Ocorre que o juízo de origem proferiu a sentença (Id. 3326404), julgando pela improcedência dos pedidos autorais.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 3326408), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício diante da comprovação da qualidade de trabalhadora rural. 


Nas contrarrazões (Id. 3326411), o Instituto Nacional de Seguro Social alegou que não há qualquer documento acerca do exercício de atividade rural que comprove o exercício de atividade rural pelo autor durante o período de carência legal necessário à concessão do benefício.


O Ministério Público Superior manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença atacada.


É o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, constato que há questão prejudicial a ser enfrentada, relativa à competência para apreciar e julgar o apelo interposto.


Com efeito, da análise dos autos em epígrafe, infere-se que a autora postula o recebimento do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha.


Constata-se, assim, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.


Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: 


I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.


Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de São João do Piauí, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.


E isso porque, como é cediço, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Juízo Federal, serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal , in verbis:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)


§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


O recurso, porém, nos termos do supramencionado artigo, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.


Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

[...]


II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar os recursos, porquanto se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.


Na verdade, o feito acabou sendo processado perante a comarca de São João do Piauí ante a inexistência de Vara Federal na localidade.Observe-se a jurisprudência a respeito do tema:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO DE LAJEADO/RS. LICENÇA MATERNIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, VIII DA CF. REMESSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO TRF/4ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, E REMETER OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE LAJEADO/RS.1. Nas ações de Mandado de Segurança em que se pleiteia a concessão de salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, figura como litisconsorte passivo necessário o Inss, por ser a entidade responsável pela sua concessão e pagamento;assim, a teor do art. 109, VIII da CF, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.2. No caso, o TJ/RS, em reexame necessário da sentença do Juízo de Direito, diante do litisconsórcio passivo do Inss, declinou da competência e remeteu os autos ao TRF da 4a. Região, sem, no entanto, ter anulado a sentença proferida pelo Juízo incompetente. 3. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por esta Corte, com o fito de que seja anulada a sentença prolatada pelo Juízo incompetente para, somente após, os autos serem remetidos ao Juiz Federal (de fato, investido de competência), consubstanciaria flagrante ofensa ao princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.4. Não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo Juiz natural em tempo célere; o mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a incompetência do Juiz de Direito já mostra-se evidente e incontroversa, não haveria o menor sentido em prolongar a demora na análise da presente demanda pelo verdadeiro Juízo competente.5. Conflito conhecido para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1a. Vara Cível de Lajeado/RS e determinar a remessa do presente feito ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lajeado para processar e julgar a demanda, como entender de direito. 

(CC 90.642/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 12/06/2008)


Com efeito, ao analisar os presentes autos, verifico que houve um equívoco quando do envio dos autos a este Tribunal.


Ante o exposto, voto pela declaração de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente apelação cível, determinando-se a remessa deste feito à Justiça Federal, para que providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

ACÓRDÃO 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801253-68.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

IVONETE EVA DE CARVALHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

15/06/2023