Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0000217-80.2019.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000217-80.2019.8.18.0008 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal APELANTE: Raimundo Antônio da Silva ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 265 DO CPM. VIABILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela defesa. 2. A prova colhida nos autos, aponta que réu foi vítima de roubo e, na ocasião, teve a arma de fogo que estava sob sua cautela subtraída. O conjunto fático probatório não é capaz de indicar o dolo na conduta do acusado, não restando comprovado sequer a modalidade culposa do delito, o que se faz necessário reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente. Portanto, a prova dos autos não logrou êxito em apontar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de desaparecimento, consunção ou extravio. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000217-80.2019.8.18.0008 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000217-80.2019.8.18.0008

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal

APELANTE: Raimundo Antônio da Silva

ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 265 DO CPM. VIABILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

2. A prova colhida nos autos, aponta que réu foi vítima de roubo e, na ocasião, teve a arma de fogo que estava sob sua cautela subtraída. O conjunto fático probatório não é capaz de indicar o dolo na conduta do acusado, não restando comprovado sequer a modalidade culposa do delito, o que se faz necessário reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente. Portanto, a prova dos autos não logrou êxito em apontar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de desaparecimento, consunção ou extravio.

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ABSOLVER o réu SD PM Raimundo Antônio da Silva do crime do art. 265, do CPM, nos termos do art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar, na forma do voto do Relator.”

 

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado SD PM Raimundo Antônio da Silva, imputando-lhe a prática do crime de extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM). Na sentença, a magistrada condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, foi concedido o sursis ao acusado pelo período de 02 (dois) anos.

 

O réu Raimundo Antônio da Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) inépcia da denúncia; b) absolvição do acusado por ausência de nexo de causalidade ente a conduta do agente e o resultado por ele produzido; c) insuficiência probatória da materialidade delitiva, o que pleiteia a absolvição do acusado; d) excludente de culpabilidade por inegabilidade de conduta diversa, vez que o acusado foi vítima de roubo.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminarmente:

 

Da inépcia da denúncia:

 

A defesa do réu sustenta que a denúncia seria inepta.

 

Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa1.

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

 

Do mérito:

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante sustenta insuficiência probatória da materialidade delitiva, o que pleiteia a sua absolvição, ressaltando, ainda, ausência de nexo de causalidade ente a conduta do agente e o resultado por ele produzido. Subsidiariamente, sustenta a excludente da culpabilidade da inegabilidade de conduta diversa, vez que o acusado foi vítima de roubo.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Antônio Cleiton Pereira de Quadro, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que trabalha no comércio que fica em frente ao local onde os fatos ocorreram, lembrando que o acusado entrou em briga corporal com um criminoso tendo derrubado o portão do estabelecimento, presenciando o momento em que o criminoso levantou-se carregando duas armas de fogo e se evadiu do local junto com o comparsa dele; a testemunha declarou que os bandidos chegaram em duas motocicletas, mas fugiram apenas numa delas, indicando ainda que o Subtenente Saraiva gritou no momento, escutando dois disparos que falharam e que, com certeza, não se tratava da arma do Subtenente Saraiva; (...)

 

A testemunha de defesa SGT PMPI Francisco Saraiva dos Reis e Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que estava no estabelecimento comercial quando presenciou um indivíduo com uma arma na mão e quando percebeu que se tratava de um “assalto” gritou fazendo alarme grande, pois mora a vinte metros do quartel; a testemunha ainda declarou que o réu SD SILVA veio de dentro do comercio em luta com um dos criminosos, recuando após o segundo criminoso lhe apontar uma arma de fogo; respondendo aos questionamentos do MP Militar que chegou a gritar mesmo na presença de dois criminosos, relatando ainda que a arma do segundo criminoso “bateu o catolé” e a da testemunha, que é policial militar, também “bateu o catolé”; a testemunha declarou que não conseguiu lembrar nem a cor da motocicleta dos criminosos, mesmo sendo policial militar e que a “confusão” durou aproximadamente três a quatro minutos; ao final a testemunha ainda declarou que não sabe se houve testemunha dos fatos e que não lembra quem do 8º Batalhão da PMPI compareceu para atender a ocorrência. (…)

 

O acusado SD PMPI Raimundo Antônio da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

(…) que no dia dos fatos parou no comércio para tomar um café quando foi surpreendido por um "elemento" com um 38 dizendo "passa", e quando iria entregar os bens o individuo percebeu a presença da pistola, iniciando uma luta corporal até que a porta do estabelecimento foi danificada, espalhando o dinheiro que estava consigo; o acusado declarou que o Subtenente Saraiva chegou a gritar para lhe ajudar, não tendo aparecido outra guarnição para lhe auxiliar; o acusado ainda declarou que a arma nunca apareceu; em relação ao registro, declarou que foi feito um TCO pelo Sargento Augusto, tendo registrado a ocorrência no 8º Distrito Policial, declarando que não sabe se foi aberto um IP para apurar os fatos; em relação às testemunhas, declarou que não houve testemunhas do fato, além das duas testemunha acima relatadas e que somente havia a viatura do Comandante disponível, além de que, por conta do horário, os militares estavam no quartel em ambiente fechado e climatizado. (…)

 

O art. 265, do CPM, tipifica a seguinte conduta: fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado. O art. 266, do aludido código, pune, ainda, a modalidade culposa da conduta: se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 

Pois bem.

 

A testemunha Antônio Cleiton Pereira de Quadro, em juízo, informou ter presenciado o acusado em luta corporal com terceira pessoa, a qual se evadiu do local, com ajuda do seu comparsa, portando duas armas de fogo.

 

A testemunha Francisco Saraiva dos Reis e Silva, em juízo, declarou que estava saindo do seu estabelecimento comercial quando presenciou um indivíduo com uma arma na mão. Em seguida, ao perceber que se tratava de um assalto, gritou para fazer alarde, vez que mora a 20 metros do quartel, momento em que viu o acusado saindo do local dos fatos em luta com um dos criminosos, pontuando que recuou após o segundo criminoso lhe apontar uma arma de fogo.

 

O réu Raimundo Antônio da Silva, policial militar, informou em juízo que estava tomando café em um estabelecimento comercial quando foi surpreendido por um indivíduo, portando um revólver 38, o qual ordenou que o declarante entregasse os seus bens.

 

Acrescenta que, ao perceber que o declarante portava uma pistola (arma pertencente à corporação militar), o indivíduo entrou em luta corporal com o declarante até a porta do estabelecimento, momento em que conseguiu subtrair a referida arma de fogo e, em seguida, fugiu do local. Por fim, esclarece que registrou um TCO perante o Sargento Augusto, tendo registrado a ocorrência, ainda, no 8º Distrito Policial.

 

Como se vê, a prova colhida nos autos, aponta que réu SD PMPI Raimundo Antônio da Silva foi vítima de roubo e, na ocasião, teve a arma de fogo que estava sob sua cautela subtraída.

 

O conjunto fático probatório, portanto, não é capaz de indicar o dolo na conduta do acusado, não restando comprovado sequer a modalidade culposa do delito, o que se faz necessário reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente.

 

Assim, a prova dos autos não logrou êxito em apontar a materialidade delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de desaparecimento, consunção ou extravio.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM, absolvo recorrente pelo crime do art. 265, do CPM.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para ABSOLVER o réu SD PM Raimundo Antônio da Silva do crime do art. 265, do CPM, nos termos do art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0000217-80.2019.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023