Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824291-94.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária de todos os entes da federação. 2. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissões. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824291-94.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824291-94.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LILIA LINA VITORIO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária de todos os entes da federação.

2. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissões.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n°0824291-94.2018.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: LILIA LINA VITORIO DA SILVA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com LILIA LINA VITORIO DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, o embargante alega, em suma, que o fornecimento de medicamentos não listados no rol do Ministério da Saúde não é responsabilidade do Estado. Assim, afirma que a decisão ora vergastada não observara o tema 793 do STF.

Aduz ser necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda para apresentar os motivos da não inclusão do referido medicamento no rol do SUS e, eventualmente, ressarcir o Estado, caso este venha a ser compelido a cumprir a decisão.

A embargada, nas suas contrarrazões, afirma não haver omissão a ser sanada diante da determinação do ente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento diante da responsabilidade solidária de todos os entes.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar alguns dispositivos legais.

Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do tema, a improcedência do recurso sob análise.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:

 

Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

Ora, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Outrossim, a decisão, deixa claro quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0824291-94.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LILIA LINA VITORIO DA SILVA

Publicação

18/04/2023