Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0750564-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0750564-61.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373)

PACIENTE: Jean Diniz Feitosa



EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO


O advogado Wildes Próspero de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jean Diniz Feitosa e contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que, em 17/05/2022, foi deferida prisão temporária em desfavor do paciente, que foi convertida em preventiva em 06/07/2022; que a audiência de instrução encerrou em 25/10/2022; que os autos foram conclusos ao magistrado singular para prolação da sentença em 16/12/2022, mas o feito foi sobrestado, tendo em vista as férias do magistrado; que, em 10/01/2023, foi realizada nova conclusão para julgamento, mas a sentença ainda não foi proferida; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento. Requer a concessão da ordem, assegurando o direito do paciente aguardar o julgamento em liberdade.

Junta os documentos, dentre os quais consta a certidão de andamento do feito na origem.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI noticiou que a sentença foi proferida e que o paciente foi condenado.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus em razão da prejudicialidade da impetração (ID Nº 10030492).

O Ministério Público opinou “pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.”

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750564-61.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750564-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

JEAN DINIZ FEITOSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

24/03/2023