
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750564-61.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373)
PACIENTE: Jean Diniz Feitosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O advogado Wildes Próspero de Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jean Diniz Feitosa e contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que, em 17/05/2022, foi deferida prisão temporária em desfavor do paciente, que foi convertida em preventiva em 06/07/2022; que a audiência de instrução encerrou em 25/10/2022; que os autos foram conclusos ao magistrado singular para prolação da sentença em 16/12/2022, mas o feito foi sobrestado, tendo em vista as férias do magistrado; que, em 10/01/2023, foi realizada nova conclusão para julgamento, mas a sentença ainda não foi proferida; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento. Requer a concessão da ordem, assegurando o direito do paciente aguardar o julgamento em liberdade.
Junta os documentos, dentre os quais consta a certidão de andamento do feito na origem.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI noticiou que a sentença foi proferida e que o paciente foi condenado.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus em razão da prejudicialidade da impetração (ID Nº 10030492).
O Ministério Público opinou “pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.”
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0750564-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorJEAN DINIZ FEITOSA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação24/03/2023