Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000337-39.2014.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e pedido de refaturamento. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. Ademais, a parte recorrente não juntou qualquer documento comprobatória apto a desmistificar o alegado pela recorrida na exordial, apresentado alegações genéricas. 2. Por outro lado, observo que em petição inicial a apelada/autora apresentou documentos imprescindíveis a comprovação do alegado, como resumo detalhado das faturas referentes ao período que alega ser de cobrança exorbitante. 3. Desta feita, percebe-se que o procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 4. Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 5 – In casu, o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, sofrendo assim constrangimento e humilhação, pois devido à negativação a requerente não pode realizar operações simples do cotidiano, prosperando, assim, a pretensão deduzida na exordial. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de origem. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000337-39.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000337-39.2014.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES

APELADO: TERESINHA DE JESUS SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e pedido de refaturamento. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. Ademais, a parte recorrente não juntou qualquer documento comprobatória apto a desmistificar o alegado pela recorrida na exordial, apresentado alegações genéricas. 2. Por outro lado, observo que em petição inicial a apelada/autora apresentou documentos imprescindíveis a comprovação do alegado, como resumo detalhado das faturas referentes ao período que alega ser de cobrança exorbitante. 3. Desta feita, percebe-se que o procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 4. Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 5 – In casu, o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, sofrendo assim constrangimento e humilhação, pois devido à negativação a requerente não pode realizar operações simples do cotidiano, prosperando, assim, a pretensão deduzida na exordial. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de origem. 7- Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e pedido de refaturamento em que contende com TERESINHA DE JESUS SILVA, ora apelada.


Em seu decisum (ID 3274874), o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do código de processo civil, nos seguintes termos: “I- DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos. II- DETERMINO que a ré ELETROBRÁS – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 0239327-1, referente ao débito discutido nos autos, ou, em caso de já haver procedido à suspensão do fornecimento, que a restabeleça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. III- DETERMINAR que a requerida, retire o nome da parte autora do SERASA, relativamente à inscrição feita em decorrência da dívida declarada inexistente, caso ainda não tenha tomado essa providência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 ( quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. IV- Condeno o RÉU ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). V- Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública”.


Em suas razões (ID 3137280), a apelante assevera que a pretensão da parte apelada não merece prosperar, já que toda postura da recorrente é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010. Sustenta que a recorrente não cometera nenhum ato ilícito e que cabe ao autor/recorrido provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir, bem como que o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário. No caso em estudo não se poderia inverter o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios autorizadores, bem como não há hipossuficiência da parte recorrida. Ressalta que nos autos não houve situação que justificasse a indenização por danos morais, além de ter sido arbitrada de forma excessiva e desconexa com a demanda. Por fim, requereu a reforma da sentença e que os pedidos da exordial seja todos indeferidos.


A parte apelada, devidamente intimada, afirmou ter ocorrido a prática de ato ilícito, motivo pelo qual requereu o improvimento do recurso.


Decisão (ID 4674098) recebeu a apelação em seu duplo efeito.


Ato contínuo, encaminhados os autos para parecer ministerial, este os devolveu sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 4797076)


É o relatório.

 


VOTO



Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.


O litígio dos autos decorre da verificação de apuração de ato ilícito decorrente de cobrança incompatível com o consumo de energia elétrica. A autora/apelada pleiteou refaturamento dos valores cobrados durante o período de 03/2010 a 02/2013, bem como a condenação da ré/apelante em indenização por danos morais.


Nesse passo, consta na Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia. Veja-se:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença. Ademais, a parte recorrente não juntou qualquer documento comprobatória apto a desmistificar o alegado pela recorrida na exordial, apresentando alegações genéricas.


No caso, inexiste o laudo de avaliação do medidor da unidade consumidora da apelada ou qualquer documento que comprove a forma que realizou os cálculos das faturas contestadas, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.


Por outro lado, observo que em petição inicial a apelada/autora apresentou documentos imprescindíveis a comprovação do alegado, como resumo detalhado das faturas referentes ao período que alega ser de cobrança exorbitante, bem como detalhamento de fatura subsequente à troca do medidor por ela solicitado (com juntada de protocolo de solicitação no período informado), restando perceptível a discrepância em relação aos valores cobrados nos meses de 03/2010 a 02/2013, comparados ao período posterior após a mudança de medidor da unidade geradora. É possível observar ainda a boa-fé da parte recorrida na tentativa de resolver a controvérsia administrativamente, tendo realizado diversos protocolos junto à apelante para fins de regularização da situação de inadimplência junto a mesma.


Desta feita, percebe-se que o procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010.


Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança cobrado por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ALTERAÇÃO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação de Revisão de Consumo c/c Antecipação de Tutela em face da Eletrobrás. Alega a demandante que é titular da unidade consumidora da requerida e sempre efetuou regularmente o pagamento das suas faturas de energia perante esta, faturas que variavam entre R$80,00 (oitenta reais) a R$200,00 (duzentos reais). Porém, afirma que a fatura do mês de maio/2011 cujo vencimento era previsto para 03/06/11, apresentou valores exorbitantes, vez que foi cobrado o valor de R$ 697,11 (seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos). Argumentou que, após se dirigir pessoalmente à Eletrobras, foi feita uma inspeção em sua residência e nenhuma falha foi encontrada no medidor de energia elétrica. Devido ao atraso no pagamento da fatura irregular, sustenta que o recorrente agravou ainda mais os danos causados à consumidora/requerente, pois inscreveu seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, o que não ocorreu no caso vertente, haja vista que na inspeção realizada por funcionários da Eletrobrás não foi detectado qualquer vício ou irregularidades no medidor de energia elétrica. Acertada, portanto, a decisão do magistrado singular quando entendeu que “a empresa requerida não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica da requerente. Sequer demonstrou, mesmo após a substituição do medidor, que o consumo de energia elétrica da parte autora atingira patamar próximo ao consumo de kWh cobrado (fl.32) Os documentos trazidos nas fls. 26 e 34 dos autos mostram o disparate entre o consumo obtido no mês de maio de 2011 e a diferença de consumo apurada no período de março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro do mesmo ano. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.¹ Ademais, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante.² Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida apontada. Face a essa situação, entendemos pela razoabilidade da decisão recorrida que determinou a realização da média das faturas de energia elétricas apresentadas. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendose a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010557-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018)


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Na espécie, o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, sofrendo assim constrangimento e humilhação, pois devido à negativação a requerente não pode realizar operações simples do cotidiano, prosperando, assim, a pretensão deduzida na exordial.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de origem.


Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do CPC.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0000337-39.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS SILVA

Publicação

20/04/2023