
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004570-27.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de novos Embargos de Declaração manejados por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, em face de decisão terminativa de ID. 8240429, que, conheceu dos embargos de declaração opostos pelos embargantes, mas lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida (ID. 6695269), que conheceu embargos de declaração
A citada decisão recorrida ID. 6695269, conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e julgou prejudicado o presente agravo interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Em suas razões (ID. 8262714), os embargantes alegam a ocorrência de contradição quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento de perda de objeto neste recurso, ao entender que a discussão neste caso diz respeito à transferência da custódia de debêntures do banco e sua alienação, com posterior liberação do montante em favor dos exequentes (ora embargantes), até o limite do valor do débito e o debate do mérito dos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que trata da análise feita por este Tribunal acerca da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco embargado.
Aduzem ainda a existência de omissão no julgado vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria verdadeiro prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito.
Pleiteiam que os presentes embargos sejam analisados pelo colegiado, pois somente ele pode viabilizar o acesso às instâncias superiores, podendo, do contrário, caracterizar cerceamento de defesa.
Em contrarrazões ID. 9108703, o banco embargado aduz que no julgado recorrido não se encontra viciado de contradição ou omissão, novamente apontada pelos embargantes, visto que no julgamento dos aclaratórios (ID. 8240429) restou claramente demonstrado as razões que consideraram o presente agravo interno prejudicado e os parâmetros que levaram essa relatoria a revisar a fixação do valor das astreintes.
Por fim, pleiteiam pela aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da demanda, haja vista o abuso do direito de recorrer.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão e contradição no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a integração do decisum quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento de perda de objeto neste recurso e quanto aos parâmetros de fixação e redução da multa astreintes nos autos do agravo interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000.
Primordialmente, é preciso ressaltar que toda a matéria trazida por meio desses aclaratórios já foram devidamente discutidos no âmbito da decisão recorrida, motivo pelo qual colaciono nessa decisão:
“Nestes autos, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se contraditório quanto aos motivos que ensejaram o reconhecimento de perda de objeto neste recurso, ao entender que, in casu, a discussão trata acerca da transferência da custódia de debêntures do banco e sua alienação, com posterior liberação do montante em favor dos exequentes (ora embargantes), até o limite do valor do débito, o que não se confunde com o debatido nos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que trata da análise feita por este Tribunal acerca da rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo banco embargado.
Alega, também, a existência de omissão no julgado, uma vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria suposto prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito
A contradição/omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Contudo, nota-se que não existe omissão ou contradição na decisão terminativa embargada. Sabe-se que a origem do conflito entre as partes tem fundamento em execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140, o que acarretou uma série de desdobramentos recursais, estando todos interligados, motivo pelo qual restou reconhecida a perda superveniente de objeto deste recurso em virtude do julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000.
Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:
“Primeiramente, é necessário esclarecer que o objeto deste recurso refere-se ao bloqueio, alienação e transferência de debêntures do banco embargante como forma de promover a execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória (processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140), cujo valor foi arbitrado pelos exequentes em R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Percebe-se, assim, que a origem da lide tem fundamento em execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória. Sobre o tema, ao analisar estes autos em conjunto com os decorrentes do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000), por tratar-se de questões envolvendo as mesmas partes e discussão que decorre do mesmo procedimento executório, e tendo sido o objeto daquele recurso analisado por esta Câmara através do julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, faz-se necessário, no que coincide com aquele, ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Veja-se o que restou decidido naquele nos autos suprarreferenciados:
“Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes. É como voto”
Resta conveniente esclarecer que a razão do julgamento prejudicado deste recurso não coincide com os motivos outrora utilizados por este órgão julgador, pois conforme informado nestes autos, este juízo já decidiu quanto aos pedidos tratados em Agravo Instrumental que questionou a decisão de rejeição da via eleita pelo embargante para impugnar a própria execução, pelo que se observa claramente a perda de objeto em relação à quase totalidade de argumentos ora apresentados.
Necessário esclarecer ainda que, neste caso, diante do julgamento acima transcrito, em que se limitou a execução da multa cominatória ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), que corresponde à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, a consequência lógica é a revogação da decisão que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco, que já se encontrava suspensa em razão de decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 2012.0001.006310-3), vinculado ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000)”.
Em nenhum momento afirmou-se que há coincidência entre os objetos dos recursos contrapostos pelos embargados, mas sim que ambos decorriam de um mesmo fundamento recursal, baseado na execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória, resolvida no julgamento do recurso citado na decisão terminativa transcrita.
Ademais, não há omissão quanto a ausência de parâmetros fixados para limitação do valor da referida cominação, uma vez que a sua fixação pode ser revista pelo julgador de ofício, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, sobretudo quando restou demonstrado, no julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que não houve a confirmação de tal cominação em sentença de mérito que condenou o embargado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, sobre a concessão de efeitos infringentes aos embargos, não há dúvida quanto a sua possibilidade. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 723865 RS 2015/0135125-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)”
Todos os argumentos aduzidos pelos embargantes foram devidamente discutidos tanto nesses autos quanto nos autos do agravo interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, que julgou, inclusive, no dia 28/02/2023, embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes manejados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos autos daquele agravo interno, de acordo com a ementa:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto ao pedido de análise dos presentes embargos pelo colegiado, sob pena de cerceamento de defesa, percebo que o pleito se trata de inovação, não sendo pleiteado anteriormente.
Ademais, o CPC em seu art. 1.024, §§ 2º e 3º, exige que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por magistrado no âmbito de tribunal sejam julgados também por decisão monocrática. Não é possível que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática sejam julgados, enquanto embargos de declaração, por órgão colegiado do tribunal.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos na decisão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Por fim, advirto à parte embargante que o manejo de novos embargos declaratórios ensejará a aplicação de multa, tendo em vista que todos os fundamentos já foram exaustivamente expostos no pretérito e no presente julgamento.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0004570-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
Publicação22/03/2023