Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800763-71.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor do banco apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram o negócio jurídico, qual seja, um contrato de empréstimo, cujo valor foi devidamente disponibilizado a autora, conforme consta dos documentos anexados ao processo. Recurso negado provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-71.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-71.2021.8.18.0028

APELANTE: MARIANA SOARES DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade Jurídica c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor do banco apelado, objetivando a devolução em dobro do valor descontado em seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não restando qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, muito menos em restituição em dobro, repetição do indébito e indenização por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado nos autos que as partes realizaram o negócio jurídico, qual seja, um contrato de empréstimo, cujo valor foi devidamente disponibilizado a autora, conforme consta dos documentos anexados ao processo. Recurso negado provimento. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia sua exigibilidade ficará suspensa em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA SOARES DE SANTANA, devidamente qualificado, contra sentença ID 7837954, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso REJEITOU AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Descontente com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 7837958, em suas razões alega a autora em apertada síntese, que o fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social. Que foram descontados parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, de forma indiscriminada, não observando os requisitos necessários. Relata que o apelado não colacionou procuração pública; que o contrato não foi assinado a rogo nem por dus testemunhas, como dispõe o art. 595, do CPC. Diz que não foi entregue o contrato à parte autora, fazendo necessária a inversão do ônus da prova.

Requer ao final a manutenção da gratuidade judiciária, seja dado conhecimento e provimento ao apelo, para julgar procedente a demanda, reformando-se a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato e condenar o recorrido na repetição do indébito, danos morais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 7837961, impugna os argumentos do recorrente, aduz que cumpriu com o ônus que lhe cabia e anexou aos autos o contrato discutido, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da recorrente e das testemunhas, assim como o comprovante de recebimento dos valores.

Requer no final que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença combatida em seus termos.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passa ao voto.


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte apelante beneficiária da AJG.

Passo ao mérito.

No mérito, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Mariana Soares de Santana em desfavor do Banco Itau Consignado S/A.

Analisando os autos, a parte autora/apelante afirma ser analfabeta, que fora realizado descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado, não sendo realizado por ela, sendo descontado valores indevidamente, após retirar extrato bancário.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado entre as partes (Id 7837941), onde consta a assinatura da parte autora, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, haja vista que não se trata de pessoa analfabeta/iletrada, o que possibilitou a análise e aprovação do negócio jurídico, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase processual.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso em análise, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o contrato entabulado entre as partes. Até porque, o apelado colacionou o comprovante de depósito do valor pactuado juntado aos autos no Id 7837945.

Nada obstante, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter se lembrado de realizar o empréstimo ou não se lembra de ter contratado, ou ainda, que não realizou o empréstimo, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas ao processo demonstram, que a autora na verdade, realizou o contrato como afirmado pelo apelado por meio do contrato e do valor emprestado. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura constante nos contratos e as cópias dos documentos pessoais apresentados, o simples fato de ser a parte autora de idade avançada, não retira sua capacidade de contratar.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito na conta da autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela apelante, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura aposta no contrato firmado com o banco apelado.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incube ao réu no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, no caso em apreço, conforme restou decidido pelo juízo a quo:

“(...)A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documentos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. ”

Com efeito, comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro em favor da parte apelante/autora, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório é medida que se impõe.

Desse modo, vislumbra-se claramente que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, decorrem de contrato pactuado pelas partes, motivo pela qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, muito menos em restituição em dobro dos valores pagos ou indenização por danos morais.

Repito, a alegação de que a Autora seria analfabeta, não passa do campo das alegações, vez que inexiste prova de tal condição no caderno processual.

Além do mais, a parte autora no momento da contratação dos empréstimos reclamados apresentou RG expedido em 02/03/1983 e em sua inicial apresenta RG expedido em 25/04/2018, expedido 35 anos após o RG apresentado na contratação.

Tampouco se cogita as hipóteses de dolo ou de lesão, não havendo nos autos sequer indício de prova de que o apelado tenha empregado artifício ou expediente astucioso para induzir a autora à celebração do pacto (dolo) ou de que esta tenha se obrigado a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (lesão).

Logo, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco demonstrou o cumprimento de todo o pactuado.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MS – AC: 08027868620208120029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran. Data de julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 29/10/2021).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora/apelante assinou o contrato de empréstimo/ portabilidade que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura em todas as folhas, a qual assemelha-se aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora, não restando dúvidas da ausência de fraude. O valor do empréstimo foi utilizado para refinanciamento de contrato objeto de portabilidade. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (...) (TJMS. Apelação n. 0801931-54.2017.8.12.00116, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 03/07/2018, p: 05/07/2018).

Conforme alhures firmado nos precedentes, depreende-se que não há razão para reforma da sentença hostilizada.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Todavia sua exigibilidade ficará suspensa em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800763-71.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIANA SOARES DE SANTANA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/04/2023