Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800810-12.2018.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INÍCIO DE FLUÊNCIA. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o curso do prazo prescricional para o servidor reclamar o recebimento das férias não gozadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período de concessão, quando nasce o direito do servidor à cobrança. 2. Na espécie, considerando o marco prescricional e tendo em vista que a fluência do prazo para a servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não desfrutadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo (dezembro/2014), não há que ser reconhecida a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2018. 3. Lado outro, demonstrado o vínculo entre o autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas requeridas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao Município. Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na ação, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-12.2018.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-12.2018.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

APELADO: RAIMUNDO SERGIO DA SILVA CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.  PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. INÍCIO DE FLUÊNCIA. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o curso do prazo prescricional para o servidor reclamar o recebimento das férias não gozadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período de concessão, quando nasce o direito do servidor à cobrança.

2. Na espécie, considerando o marco prescricional e tendo em vista que a fluência do prazo para a servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não desfrutadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo (dezembro/2014), não há que ser reconhecida a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2018. 

3. Lado outro, demonstrado o vínculo entre o autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas requeridas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao Município. Isso porque, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na ação, ônus do qual não se desincumbiu. 

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Raimundo Sérgio da Silva Castro, ora apelado.

Na exordial, sustentou o autor, em resumo, que foi admitido pelo Município em 01/02/2013, após nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor Especial I, junto à Secretaria de Educação, sendo dispensado em 30/12/2016. Aduziu que o ente público requerido jamais lhe pagou férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, não recolheu o FGTS devido, bem como deixou de pagar 03 (três) meses de salário, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 (ID n. 7195418). Juntou recibos de pagamento e a ficha financeira (ID n. 7195421), bem como o extrato previdenciário CNIS (ID n. 7195422).

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda autoral, condenando o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes aos anos de 2013 a 2016 em favor do autor (ID n. 7195444).

Irresignado, o Município apelou da sentença, alegando, preliminarmente, a aplicação da prescrição quinquenal às verbas pretendidas. E, no mérito, alegou a inexistência de provas (ID n. 7195446)

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, esclarecendo, em suma, ser necessário realizar a distinção entre o período aquisitivo e concessivo das férias, razão pela qual o período aquisitivo de 2013 não estaria fulminado pela prescrição quinquenal, já que corresponde ao período concessivo de 2014. Aduziu ainda estar a ação totalmente instruída com os documentos necessários a comprovar o direito do autor (ID n. 7195449).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.8731013).

É o relatório. 

VOTO 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Preliminarmente, o Apelante aduz ter havido a prescrição de fundo do direito do autor, notadamente, quando pleiteia a condenação do Município ao pagamento de valores atinentes ao período de 2013, qual seja: férias acrescidas de 1/3 .

Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial, o curso do prazo prescricional para o servidor reclamar o recebimento das férias não gozadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo da indenização.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DE FLUÊNCIA - TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A fluência do prazo prescricional para a servidora reclamar o recebimento das férias não gozadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo da indenização. 2. Uma vez que o afastamento poderia ser gozado pela agravada até um ano após a aquisição do benefício, as parcelas correspondentes à vantagem só seriam exigíveis quando do término do período concessivo, ou seja, 27/03/2007. 3. Considerando o marco prescricional (31/05/2006), e tendo em vista que a fluência do prazo para a servidora vindicar o pagamento de indenização pelas férias não usufruídas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo (27/03/2007), não há que ser reconhecida a prescrição do período de férias de 28/03/2005 a 27/03/2006. 4. Assim, não há subsídios para reformar a decisão objurgada. 5. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212491765001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifei)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAFRA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO VALOR DOBRADO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS OU GOZADAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO. EXEGESE DO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 16/2005. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. PRECEDENTE: "[...] TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR NO MÊS SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE CONCESSÃO, QUANDO NASCE O DIREITO DO SERVIDOR À COBRANÇA" (RECURSO INOMINADO N. 0300601-68.2017.8.24.0041, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, J. EM 24-02-2021). 2. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O PERÍODO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA. DOCUMENTOS ENCARTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO CARACTERIZAM ACUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005843220178240041, Relator: Mauricio Cavallazzi Povoas, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). (grifei)

 

Na espécie, como já destacado, pleiteia o autor valores referentes às férias não usufruídas e adquiridas no ano 2013. Nesse passo, uma vez que o afastamento poderia ser gozado pelo servidor até um ano após a aquisição do benefício, as parcelas correspondentes à vantagem só seriam exigíveis quando do término do período concessivo, ou seja, no ano de 2014.

Assim, considerando o marco prescricional e tendo em vista que a fluência do prazo para a servidor vindicar o pagamento de indenização pelas férias não desfrutadas tem início a partir do mês seguinte ao do término do período concessivo (dezembro/2014), não há que ser reconhecida a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2018.

Diante desses fundamentos, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo recorrente.


III- DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR

Superada a questão prescricional, o Município apelante aduz ainda que o apelado não colacionou aos autos provas de não ter o mesmo efetuado o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e dos salários e 13º salários de outubro, novembro e dezembro de 2016, em sua peça atrial, referentes aos períodos em que laborou para a municipalidade, ônus que lhe competia.

A esse respeito, oportuno pontuar ser assente que o direito às férias constitui direito social do trabalhador, incluídos os servidores públicos, seja ele de provimento efetivo ou detentor de cargo em comissão, direito este expressamente previsto na Constituição Federal. É o que se infere dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da CF/88, adiante transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Com efeito, todo empregado ou servidor público tem direito a receber as férias, que correspondem a um período de descanso, após 01 (um) ano de trabalho, com seu respectivo adicional.

No presente caso, caberia ao Município requerido, ora apelante o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, comprovando ter efetuado o pagamento das verbas pretendidas, porém não o fez.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I — A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II - Não há prova nos autos de que houve a quitação do terço constitucional de férias. III— É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.003710-6; 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Data do julgamento: 16/07/2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - ÓNUS DA PROVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DA CLT- VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Município apelante interpôs recurso alegando que a sentença a quo não observou a correia distribuição do ónus probatório, uma vez que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a decisão proferida sustenta que o município não se desincumbiu do ónus, que tem a administração, de provar o pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual se encontraria inquinada pela ilegalidade. 2. A apelada se desincumbiu de seu ónus probatório, demonstrando a existência e a continuidade do período em que foi contratada temporária do Município, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, como férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário. Ao Município, por sua vez, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, lI, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ónus do qual não se desincumbiu.. 3. A contratação por tempo determinado, nos termos previstos no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, constitui relação de natureza jurídico-administrativa entre a administração e o servidor contratado. Nesse sentido, é regida pelas normas do direito administrativo — não havendo previsão expressa de que o regime é o estatutário - e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a apelada não faz jus a verbas como FGTS, multa rescisória e aviso-prévio, além de anotação e baixa na CTPS e recebimento em dobro das férias pagas a destempo, por serem direitos previstos apenas na CLT, sendo-lhe assegurados apenas os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais estão décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 39, § 3° e Art. 7°, VIII e XVII, da CF). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença reformada, por se tratar de remessa necessária, para alterar o período ern relação ao qual se reconhece serem devidas as verbas. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.001059-5; 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. José James Gomes Pereira. Data do julgamento: 27/06/2019) (grifei)

Assim, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional nos períodos descritos por meio das fichas financeiras adunadas aos autos (ID n. 7195421), que não foram sequer impugnadas pelo ente requerido.

Destaque-se que cabe à Administração Pública demonstrar o efetivo pagamento ao servidor, uma vez que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor.

Ora, os funcionários não possuem, de início, um documento que comprove o pagamento referente ao período integral efetivamente trabalhado. Caberia, então, ao devedor trazer aos autos os documentos que demonstrem a plena quitação, ou seja, fazer a prova do fato ou ato extintivo do direito do demandante, consoante preceitua o Código de Processo Civil.

Considerando que é dever de todo administrador zeloso armazenar toda documentação referente aos gastos operados em sua gestão, caberia a ele valer-se dos recursos necessários a evitar possíveis dissabores porventura ocorrentes, mormente os que tangem às contas públicas.

Desta feita, também não deve prosperar o argumento do Município Apelante quanto à ausência de prova dos pedidos autorais.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800810-12.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

RAIMUNDO SERGIO DA SILVA CASTRO

Publicação

24/04/2023