TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-19.2020.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que foi induzida em erro durante a contratação de cartão Bonsucesso, uma vez que informou ao banco que não queria o cartão de crédito para compras, mas apenas para saques, e constatou que os valores descontados do seu contracheque não eram abatidos da dívida original. Requer cancelamento dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que RECONHECE A INCOMPETÊNCIA do Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGA, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega desnecessidade de perícia contábil, não impugnação de valores na contestação, nulidade contratual. Requer a total reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante às alegações de competência absoluta dos juizados, merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo a regularidade do negócio jurídico ora impugnado, uma vez que sequer juntou o contrato discutido no presente recurso. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Não há evidência de que a parte autora tenha utilizado cartão de crédito para compras, uma vez que não existem faturas juntadas aos autos.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. No presente caso, a parte autora confessa em exordial o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido no presente recurso e condenando a parte ré a restituir de forma simples as quantias descontadas indevidamente a título de “BANCO BONSUCESSO CARTÃO” (ID 6195825 e 6195826), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, com compensação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) disponibilizado à parte autora. O valor dos danos materiais deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária conforme determinado no Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI, e atualizado com juros moratórios a partir da citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800941-19.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BONSUCESSO
Publicação07/06/2023