TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801884-60.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRACHEQUES APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tema da controvérsia debatida nestes autos diz respeito à existência ou não do direito da parte apelada ao benefício da gratuidade da justiça. 2. Nesta instância, o apelante, ao recorrer da sentença apenas no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça, não faz prova da suficiência de recursos da parte apelada que justifique o afastamento da concessão do benefício na instância de origem. 3. Em que pese a decisão de ID Num. 1949380, em que a relatoria precedente entendeu pela hipossuficiência da parte apelada ante a ausência de prova de sua fragilidade financeira, motivo pelo qual indeferiu a gratuidade da justiça nesta instância e determinou o pagamento do preparo recursal, tal entendimento não afasta a comprovação da insuficiência de recursos promovida na origem, pelo qual entendo pela manutenção da concessão do benefício na instância primeva. 4. Ademais, sabe-se que cabe à parte adversa ao impugnar o pedido, fazer a prova de que não se trata de pessoa com insuficiência de recursos, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, ônus do qual não se desincumbiu o ente público. 5. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do apelado que justificasse a concessão da justiça gratuita naquele grau de jurisdição, em razão da valoração entre a sua remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença (ID Num. 1292529) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela, promovida por VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO, que julgou improcedente o pedido inicial de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou o autor nas custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID Num. 1292542), o ente público impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelado pela instância de origem ao afirmar que este aufere renda superior ao teto do regime geral da previdência social e portanto possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Neste viés, aduz que “conceder a gratuidade judiciária ao requerente significa apequenar esse importante instituto cujo propósito é permitir o acesso das pessoas que realmente não possuem condições de arcar com as despesas geradas pelo trâmite processual”.
Em contrarrazões (ID Num. 1292547), o apelado alega que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, requerendo, portanto, a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 6877917, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
O tema da controvérsia debatida nestes autos diz respeito à existência ou não do direito da parte apelada ao benefício da gratuidade da justiça.
No caso, aduz o ente público que a parte recorrida possui condições de arcar com as custas judiciais, devendo, portanto, ser afastada a gratuidade da justiça concedida em primeira instância.
Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica, que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.
Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira das requerentes, pessoas naturais, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Desse modo, não basta à parte apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se são realmente merecedoras do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011).”
Na hipótese dos autos, a magistrada de primeiro grau concedeu à parte autora, ora apelada, em decisão interlocutória, o benefício da gratuidade em razão da análise comparativa entre o valor de sua remuneração, que corresponde a quantia líquida de R$ 8.490,54 (oito mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), conforme contracheque juntado em ID Num. 1292454 Pág. 3, e o valor das custas processuais, no montante de R$ 9.892,44 (nove mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) ex vi ID Num. 1292454 Pág. 1, nos seguintes termos:
“Defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo demandante, nos termos do artigo 98 do CPC. Observo, por outro lado, que embora no título da ação constante da petição inicial exista a menção a pedido de liminar, o aludido pleito não consta nos fundamentos jurídicos nem no pedido da peça inaugural, não havendo que ser proferida decisão nesse sentido…”.
Posteriormente, ao sentenciar o feito, o juízo a quo afastou a impugnação à justiça gratuita levantada pelo apelante no bojo da contestação, ao expressar que “a própria lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal. No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques do autor que demonstram a pífia remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor”.
Nesta instância, o Estado do Piauí, ao recorrer da sentença apenas no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça, não faz prova da suficiência de recursos da parte apelada que justifique o afastamento da concessão do benefício na instância de origem.
Em que pese a decisão de ID Num. 1949380, em que a relatoria precedente entendeu pela hipossuficiência da parte apelada ante a ausência de prova de sua fragilidade financeira, motivo pelo qual indeferiu a gratuidade da justiça nesta instância e determinou o pagamento do preparo recursal, tal entendimento não afasta a comprovação da insuficiência de recursos promovida na origem, de tal forma que entendo pela manutenção da concessão do benefício na instância primeva.
Ademais, sabe-se que cabe à parte adversa ao impugnar o pedido, fazer a prova de que não se trata de pessoa com insuficiência de recursos, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, ônus do qual não se desincumbiu o ente público, como constatado alhures. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderia ser revogado, o que não é o caso dos autos.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do apelado que justificasse a concessão da justiça gratuita naquele grau de jurisdição, em razão da valoração entre a sua remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
Colaciono julgados que demonstram o mesmo entendimento ora adotado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 99, §§ 2º E 3º, DO NCPC. O Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º CPC), que somente poderá ser desconstituída "de ofício" pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, § 2º CPC). (TJ-MG - AC: 10515190014594001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801884-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
Publicação17/04/2023