TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755236-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA RIBEIRO MEDEIROS, LAZARO DUARTE PESSOA, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 10.820/2003. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1° GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que a Agravante contraiu empréstimo bancário comum, em que há autorização do mutuário para desconto em conta-corrente (ID. 31864542), não estando sujeito à restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 (que disciplina os chamados empréstimos consignados). 2. Aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.” 3. Importante ressaltar que os elementos que definem o superendividamento são subjetivos, materiais e finalísticos, porém, em análise perfunctória, não resta claro que a situação da Agravante se enquadre nesta definição. Alguns elementos supracitados são de conceito aberto e de difícil definição, a exemplo do conceito de mínimo existencial, pois em cada caso pode-se apresentar sob um aspecto diferente, em quantidades diferentes a depender das necessidades e possibilidades de cada pessoa. 4. Diante disso, entendo que não merece reparos a decisão interlocutória vergastada (ID. 26349062), uma vez que menciona que “a alegação de dificuldade financeira não é causa que autorize a consignação em pagamento, já que não pode ser imposto ao credor receber objeto diverso do contratado. Outrossim, descabe reconhecer a limitação de 30% (aplicáveis aos consignados) aos descontos efetivados em conta corrente”. 5. Decisão interlocutória mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta por SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS em face da Decisão (ID. 26349062) prolatada pelo MM. Juiz de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Processo n° 0814077-05.2022.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado.
No processo originário, a parte autora, agravante, aduziu que firmou contrato de mútuo com o banco demandado, quando ainda mantinha em seus proventos as vantagens decorrentes de um cargo em comissão. Afirmou, ainda, que após a sua exoneração, o pagamento do contrato ficou insustentável, tendo comprometido sua renda drasticamente.
Diante disso, requereu ao juízo a quo que o valor das prestações de contrato de mútuo firmado com o Banco agravado fossem limitados ao percentual de 20% do valor recebido a título de aposentadoria, e, em sede de tutela antecipada, o impedimento da inscrição negativa realizada em nome da agravante do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou, caso já esteja inscrita, que fosse retirado, bem como a suspensão dos atuais descontos realizados pelo banco na conta corrente da Autora até decisão final.
Em Decisão (ID. 26349062), o juízo a quo decidiu no seguinte sentido:
“(...) Concluo que não estão presentes os requisitos de concessão da tutela antecipada (especialmente, a probabilidade do direito) ou mesmo do processamento da lide, sob o rito da consignação em pagamento, uma vez que ao credor não é exigível receber objeto diverso do contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e o processamento da lide sob o rito especial da consignação em pagamento, já que não estão evidenciados os requisitos do artigo 539 e seguintes do código de processo civil.”
Irresignada com a decisão do magistrado a quo que indeferiu a tutela de urgência, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID. 7486207), sustentando, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da tutela de urgência para que se promova a baixa da restrição negativa referente às prestações em discussão, até o julgamento final desta demanda, e a suspensão dos valores na conta bancária, para que estes sejam efetivados por meio de depósito judicial até o encerramento da lide no valor que a Agravante pode cumprir (a fim de que viva com o mínimo existencial), qual seja o valor de R$ 461,93 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), 20% (vinte por cento) do valor recebido a título de aposentadoria.
Em Decisão (ID. 7783575), fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, uma vez que não restou configurada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo da agravante.
Aberto o prazo para contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso do Agravo de Instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, e passo a análise do mérito.
A priori, cumpre relembrar, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Compulsando os autos, verifico que a Agravante contraiu empréstimo bancário comum, em que há autorização do mutuário para desconto em conta-corrente (ID. 31864542), não estando sujeito à restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 (que disciplina os chamados empréstimos consignados).
Quanto à temática, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1085, publicado no Informativo 728:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.”
No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973 - SP, o qual fixou o aludido Tema, cumpre acostar as seguintes disposições da Corte Superior:
“ (...) 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. (...)”.
Em consonância com o exposto, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973501 - RJ (2021/0266882-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA PRISCILA PADILHA SALES contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O RÉU LIMITE O DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO A MAIOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR,QUE MERECE PROSPERAR. TRATA-SE, NO CASO EM EXAME, DE MODALIDADE DE DÉBITO EFETUADO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ DE INAPLICABILIDADE DA INDICADA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS DESSA NATUREZA ( RESP Nº 1.586.910/SP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO A DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REVOGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA (ART. 300 DO CPC) RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO, AFASTANDO-SE A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EFETUADOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE REFERENTE AOS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL. (...) Nessa linha, conclui-se pela impossibilidade de limitação para contratos de débito efetuados diretamente na conta corrente, motivo pelo qual, a tutela de urgência deve ser revogada, por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). (...) É oportuno ressaltar que compete ao correntista avaliar suas necessidades e possibilidades, a fim de que não ultrapasse o mínimo para sua sobrevivência. (...) Por fim, enfatizo que a conclusão do Tribunal de origem foi fundamentada na orientação da jurisprudência desta Corte acerca da validade da cláusula que prevê o desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente, o que não foi devidamente impugnado pela recorrente em seu recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1973501 RJ 2021/0266882-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/03/2022)
Ademais, evidentemente que não se pode descuidar das responsabilidades que possuem os contratantes num cenário que se orienta pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Ao mutuário cabe analisar suas possibilidades econômicas antes de tomar diversos empréstimos pessoais, com vistas a evitar as consequências nocivas do superendividamento, ao passo que a instituição financeira deve avaliar a situação patrimonial de seu cliente de forma coerente e oferecer, com cautela, suas linhas de crédito, sob pena de suportar os riscos do indesejável inadimplemento.
Importante ressaltar que os elementos que definem o superendividamento são subjetivos, materiais e finalísticos, porém, em análise perfunctória, não resta claro que a situação da Agravante se enquadre nesta definição. Alguns elementos supracitados são de conceito aberto e de difícil definição, a exemplo do conceito de mínimo existencial, pois em cada caso pode-se apresentar sob um aspecto diferente, em quantidades diferentes a depender das necessidades e possibilidades de cada pessoa.
Ademais, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Nesse contexto, pelos limites que a cognição comporta, entendo que a inclusão/manutenção dos dados da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular do direito do credor, ora Agravado, notadamente considerando que a autora pactuou livremente a cédula de crédito bancário que ensejou a situação alegada.
Sendo assim, entendo que não merece reparos a decisão interlocutória vergastada (ID. 26349062), uma vez que menciona que “a alegação de dificuldade financeira não é causa que autorize a consignação em pagamento, já que não pode ser imposto ao credor receber objeto diverso do contratado. Outrossim, descabe reconhecer a limitação de 30% (aplicáveis aos consignados) aos descontos efetivados em conta corrente”.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, para fins de manter a decisão interlocutória de 1° Grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos.
É voto.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755236-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorSONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/08/2023