TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804085-54.2021.8.18.0140
APELANTE: CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DA ARMA – PENA DE MULTA – ISENÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PARCELAMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Entende-se que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada durante o crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos. No presente caso, a vítima Antônio Batista, bem como a Sra. Patrícia de Jesus, testemunha ocular da ação delitiva, consignaram, sem qualquer dúvida ou hesitação, que o ofendido foi abordado pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
2. A imposição da pena de multa é uma consequência legal da condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, não havendo previsão de isenção da referida sanção pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, e, eventual parcelamento do débito em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformida com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A,I do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 05 de fevereiro de 2022, por volta das 9h, na Avenida Miguel Rosa, em frente à Loja Mossoró, em Teresina-PI, a vítima Antônio conduzia uma motocicleta acompanhado da colega Patrícia, quando, ao pararem em um semáforo foram surpreendidas pela ação de dois indivíduos que chegaram caminhando e anunciaram o roubo, subtraindo o referindo veículo e empreendendo fuga.
Ato contínuo, a vítima Patrícia informou o fato à empresa de rastreamento da motocicleta e acionou a Polícia Militar. A empresa travou o veículo e, por volta das 09h30min, constatou que este se localizava nas proximidades da Avenida João XXIII, o que foi informado a policiais militares que realizavam rondas de segurança naquela região.
Imediatamente, os policiais militares iniciaram diligências para localização da motocicleta roubada e dos autores do crime no local indicado pelo rastreador, quando visualizaram dois indivíduos caminhando em atitudes suspeitas, sendo que possuíam as mesmas características dadas pela vítima ao COPOM. Com isso, os policiais decidiram abordar os suspeitos, mas estes iniciaram fuga correndo e apenas um foi capturado e identificado como CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA , reconhecido pela vítima como um dos autores da ação criminosa (ID 6872813 - p. 01/03).
O Ministério aditou a denúncia, acrescentando que a prática criminosa ocorreu mediante o emprego de arma de fogo, sendo utilizada para a grave ameaça e consumação do ato (ID 6873053 - p. 01/06).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 6873082 - p. 01/10).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6873103 - p. 01/12), requerendo, em suas razões, o afastamento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, bem como o redimensionamento e o parcelamento da pena de multa imposta (ID 6873103 - p. 01/12).
Contrarrazões ofertadas (ID 6873106 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7902826 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega que a arma utilizada pelo acusado tratava-se de um simulacro, não havendo como se reconhecer a lesividade do referido objeto, considerando que não foi submetido a exame pericial para comprovar sua lesividade, razão pela qual requer o decote da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
Entende-se, contudo, que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85). - É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
No presente caso, a vítima Antônio Batista, bem como a Sra. Patrícia de Jesus, testemunha ocular da ação delitiva, consignaram, sem qualquer dúvida ou hesitação, que o ofendido foi abordado pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
Sob a justificativa de que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, a defesa requer o afastamento ou o parcelamento da pena de multa imposta.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, a situação econômica do acusado não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas tão somente no valor unitário de cada dia-multa, respeitando-se o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme o dispõe o art. 49, § 1°, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Assim, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0804085-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2023