Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759849-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759849-15.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759849-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759849-15.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9057810) interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 9057812 – págs. 44/45), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801103-89.2022.8.18.0089, movida por VALDEMAR RODRIGUES DE CARVALHO, ora agravado.


Na decisão recorrida (ID 9057812 – págs. 44/45), o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários do agravado, referentes aos contratos de empréstimos discutidos na lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais (ID 9057810) assevera o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade das contratações estaria devidamente demonstrada por meio dos instrumentos contratuais, bem como pelo comprovante de crédito juntados aos autos. Argumenta que ao cobrar a dívida do agravado, agiu dentro do exercício regular de seu direito. Esclarece que deve haver prudência no arbitramento da multa, considerando princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a multa estabelecida na decisão recorrida deve ser revista. Aponta que a periodicidade da multa foi fixada de forma inadequada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspenso o cumprimento da decisão recorrida, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado. Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso, para que seja afastada a multa imposta. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.


Na Decisão Monocrática de ID 9186287, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais (ID 9752776).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pelo ora agravado, em razão de supostos empréstimos discutidos nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade das contratações estaria devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos. Esclarece que deve haver prudência no arbitramento da multa, considerando princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a multa estabelecida na decisão recorrida deve ser revista. Aponta, ainda, que a periodicidade da multa foi fixada de forma inadequada.


Inicialmente, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS D EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, POR DESCONTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – DESCABIMENTO - A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 536, § 1º do CPC/2015, constituindo-se em expediente necessário à eficiência da ordem judicial, e foi fixada em quantia razoável, que será devida apenas na hipótese de vulneração do comando judicial. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 22067974220218260000 SP 2206797-42.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021). (grifei)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A MULTA ARBITRADA. ASTREINTES FIXADAS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AI: 20170182184 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível). (grifei)


A despeito das alegações feitas pelo agravante, em cognição sumária, entendo que não se revela possível aferir se os contratos questionados foram efetivamente celebrados pelo agravado. Desta forma, está a favor do agravado a probabilidade do direito alegado.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019). (grifei)


Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade das contratações, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados nos benefícios previdenciários do agravado, referentes aos contratos questionados.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0759849-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

VALDEMAR RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

20/04/2023