Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0753434-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753434-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC/2015. DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.018 §§ 2º E 3º.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Luzilândia-PI contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luzilândia que, nos autos do Proc. nº 0000779-98.2017.8.18.0060), deferiu a Tutela de Urgência e determinou a desocupação da propriedade em questão.

Nas razões recursais (ID Nº 1770116), o agravante requereu a suspensão dos efeitos da Decisão Liminar do Juízo de 1º Grau e requereu ainda o direito de posse sobre o imóvel até que seja decidido o mérito da ação de origem.

Em sede de Liminar (ID Nº 1789947), o Excelentíssimo Desembargador Oton Lustosa deferiu o pedido Liminar do Agravante, suspendendo os efeitos da Decisão até ulterior decisão deste Juízo.

A entidade agravada, por sua vez, manifestou-se (ID Nº 2993065), preliminarmente, pelo não conhecimento da ação, uma vez que há época da interposição do recurso, o processo de origem era físico e o município agravante não juntou o agravo aos autos. Ademais, apontou o cumprimento da Decisão atacada pelo presente agravo, apontando perda do objeto. Por fim, alegou, ainda, que o agravante estava de fato ocupando o imóvel de maneira ilegal.

O Ministério Público manifestou que não há interesse para sua manifestação nos autos (ID Nº 7339065).

Após, foi determinada a intimação do Município agravante para se manifestar acerca do pedido preliminar da agravada, todavia o prazo para manifestação transcorreu sem manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.



FUNDAMENTO

A princípio, deve-se destacar que os autos do presente processo, quando da interposição do presente agravo, em 26 de junho de 2020, eram físicos e, por isso, a interposição do agravo deveria obedecer o previsto no §2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil: “Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.”

Neste ponto, percebe-se que o referido dispositivo deixou de ser observado por parte do agravante e este fato enseja a consequência prevista no §3º, do art. 1.018, do Código de Processo Civil: “O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.” Isto posto, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível.

Assim, inadmissível o instrumental em face da aludida decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]

Resta destacar que a parte irresignada com a providência do Juízo originário poderá alegar a questão em sede de preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, afastando, assim, a alegação de interpretação extensiva ou a analógica do rol taxativo do artigo 1.015, na forma estabelecida pelo art. 1.009, § 2º, do CPC/2015:

Art. 1.009. [...]

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente                       interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, revogo a decisão liminar de ID Nº 1789947 e NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.018 §§ 2º e 3º c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil).

Publique-se.

 

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753434-84.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753434-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/03/2023