
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753434-84.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC/2015. DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.018 §§ 2º E 3º.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Luzilândia-PI contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luzilândia que, nos autos do Proc. nº 0000779-98.2017.8.18.0060), deferiu a Tutela de Urgência e determinou a desocupação da propriedade em questão.
Nas razões recursais (ID Nº 1770116), o agravante requereu a suspensão dos efeitos da Decisão Liminar do Juízo de 1º Grau e requereu ainda o direito de posse sobre o imóvel até que seja decidido o mérito da ação de origem.
Em sede de Liminar (ID Nº 1789947), o Excelentíssimo Desembargador Oton Lustosa deferiu o pedido Liminar do Agravante, suspendendo os efeitos da Decisão até ulterior decisão deste Juízo.
A entidade agravada, por sua vez, manifestou-se (ID Nº 2993065), preliminarmente, pelo não conhecimento da ação, uma vez que há época da interposição do recurso, o processo de origem era físico e o município agravante não juntou o agravo aos autos. Ademais, apontou o cumprimento da Decisão atacada pelo presente agravo, apontando perda do objeto. Por fim, alegou, ainda, que o agravante estava de fato ocupando o imóvel de maneira ilegal.
O Ministério Público manifestou que não há interesse para sua manifestação nos autos (ID Nº 7339065).
Após, foi determinada a intimação do Município agravante para se manifestar acerca do pedido preliminar da agravada, todavia o prazo para manifestação transcorreu sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
A princípio, deve-se destacar que os autos do presente processo, quando da interposição do presente agravo, em 26 de junho de 2020, eram físicos e, por isso, a interposição do agravo deveria obedecer o previsto no §2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil: “Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.”
Neste ponto, percebe-se que o referido dispositivo deixou de ser observado por parte do agravante e este fato enseja a consequência prevista no §3º, do art. 1.018, do Código de Processo Civil: “O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.” Isto posto, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível.
Assim, inadmissível o instrumental em face da aludida decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]
Resta destacar que a parte irresignada com a providência do Juízo originário poderá alegar a questão em sede de preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, afastando, assim, a alegação de interpretação extensiva ou a analógica do rol taxativo do artigo 1.015, na forma estabelecida pelo art. 1.009, § 2º, do CPC/2015:
Art. 1.009. [...]
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, revogo a decisão liminar de ID Nº 1789947 e NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.018 §§ 2º e 3º c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0753434-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023