TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-63.2021.8.18.0062
APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. A juntada aos autos do comprovante de residência com assinatura registrada em cartório é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Num. 7472224), o juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à apresentação de comprovante de endereço.
Em suas razões recursais (Id. 7472229), o apelante sustenta que anexou aos autos declaração de residência, o que não justifica o indeferimento da petição inicial.
Em sede de contrarrazões a apelada pugna pela manutenção da sentença a quo, e que seja negado provimento ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, por conta da evidente falta de interesse do Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
2. DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos do comprovante de endereço com firma reconhecida.
Na origem, o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor (apelante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração devidamente regularizada, documento este tido pelo juízo de origem como indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito (Id. 7472219).
O autor (apelante), fora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, tendo juntado declaração regularmente assinada a rogo como a legislação preceitua. Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1). Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.). A procuração está devidamente assinada pela parte apelante, vez que, apesar de não assinar seu próprio nome, o documento encontra-se assinado a rogo, presentes inclusive as assinaturas de duas testemunhas. Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019) Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015) IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários recursais, eis que o acórdão limita-se a anular a sentença combatida. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800414-63.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/04/2023