Acórdão de 2º Grau

Ausência de Recolhimento 0759444-76.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES. 1. Caso em que os agravantes deixaram de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, de modo que revela-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária. 2. No caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o pagamento do preparo na forma simples e não em dobro. Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759444-76.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759444-76.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MACHADO ARAUJO

AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NA FORMA SIMPLES.

1. Caso em que os agravantes deixaram de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, de modo que revela-se necessário o indeferimento da gratuidade judiciária.

2. No caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o pagamento do preparo na forma simples e não em dobro. Precedentes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759444-76.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A

AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8910963) interposto por JOÃO FORTES DE PÁDUA FILHO E OUTROS, contra Decisão Monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0001007-25.2018.8.18.0000, interposta pelos ora agravantes em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravado.


A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.


Irresignados (ID 8910963), os agravantes alegam que os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária restaram demonstrados. Argumentam que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme no sentido de que se mostra suficiente, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de condição financeira para arcar com as custas processuais. Aduzem que o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se vislumbra no caso em tela. Asseveram que, no caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o interessado deve ser intimado para recolher o preparo recursal na forma simples, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Forte nessas razões, pugnam pela concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, requerem seja fixado novo prazo para recolhimento do preparo recursal, na forma simples.


Devidamente instada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais e defendendo o acerto da decisão recorrida (ID 9648653).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001007-25.2018.8.18.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.


Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar se os agravantes preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).


Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, conforme defendem os agravantes.


Nesta perspectiva, verifico que a situação em apreço não denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que os agravantes apresentaram documentos que demonstram vigor financeiro incompatível com o pleito.


Com efeito, os comprovantes de rendimentos dos agravantes acostados aos autos do recurso principal não evidenciam a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária (IDs 7797644/7797651). Ademais, no caso em exame, é de se destacar que o preparo recursal deverá ser rateado entre os agravantes.


Portanto, os agravantes não exerceram o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios em casos semelhantes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CC COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil – Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22952406620218260000 SP 2295240-66.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifei)


Portanto, fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de insuficiência financeira.


Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida, pedido este que, acertadamente, foi indeferido na Decisão Monocrática recorrida.


No entanto, entendo que a decisão recorrida comporta reparo no ponto em que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.


Isso porque, diante do indeferimento da gratuidade judiciária, os agravantes devem ser intimados para pagarem o preparo recursal na forma simples, consoante julgado do STJ a seguir colacionado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1317073 MS 2018/0157176-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). (grifei)


Assim, não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada apenas para determinar o recolhimento do preparo recursal na forma simples.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0759444-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Recolhimento

Autor

JOAO FORTES DE PADUA FILHO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

20/04/2023