TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000030-31.2011.8.18.0080
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Gleison Ferreira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DA CAUSA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo Parquet preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de homicídio qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, após a prolação da sentença de pronúncia, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos dos familiares do réu e da vítima e dos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, o exame do objeto, laudo de exame cadavérico e fotografias indicam, em tese, a incompatibilidade da lesão com a narrativa dada pelo recorrente. Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, deve ser mantida a pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), o auto de exame cadavérico, fotografias colacionadas, juntamente com a prova oral colhida não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, foi utilizada uma cadeira de ferro como objeto para a prática do delito. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em sua residência e foi surpreendida por um golpe violento de uma cadeira de ferro, desferida pelo seu então companheiro, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Gleison Ferreira dos Santos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gleison Ferreira dos Santos contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP.
Em razões recursais, o recorrente requer: a) que seja declarada a inépcia da denúncia quanto às qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, III e IV, do CP; b) no mérito, seja o recorrente impronunciado, com base na ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP; d) subsidiariamente, que sejam excluídas as qualificadoras.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de inépcia da denúncia
Inicialmente, a defesa alega que a denúncia não apresenta mínimos fundamentos que embasem a incidência das qualificadoras do art. 121, §2º, III e IV, do CP.
Narra a denúncia que em 24 de agosto de 2011, por volta das 21 horas, na residência do casal, em Anísio de Abreu -PI, o acusado, utilizando uma cadeira de ferro, desferiu um violento golpe contra a sua companheira, o que resultou em sua morte, conforme se infere do laudo de exame cadavérico acostado aos autos.
Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo Parquet preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de homicídio qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, após a prolação da sentença de pronúncia, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. Prejudicada a análise de inépcia da denúncia ante a prolação da sentença de pronúncia. 3. O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1322074/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do mérito
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) A materialidade do delito imputado está comprovada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (exame cadavérico de fl. 27). Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos das testemunhas, informantes e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual. A lesão na cabeça da vítima detona indícios de agressão, sendo incompatíveis com a versão do réu de que teria ocorrido um acidente. Assim, não é cabível o decotamento das qualificadoras, pois a valoração da motivação é matéria de mérito, que deve ser analisada pelo Jurados. (...)
Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos dos familiares do réu e da vítima e dos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, o exame do objeto, laudo de exame cadavérico e fotografias indicam, em tese, a incompatibilidade da lesão com a narrativa dada pelo recorrente.
Assim, diante dos elementos probatórios até aqui colhidos, deve ser mantida a pronúncia, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, a defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2
Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), o auto de exame cadavérico, fotografias colacionadas, juntamente com a prova oral colhida não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, foi utilizado uma cadeira de ferro como objeto para prática do delito.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em sua residência e foi surpreendida por um golpe violento de uma cadeira de ferro, desferida pelo seu então companheiro, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Gleison Ferreira dos Santos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011
0000030-31.2011.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorGLEISON FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2023