TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0004994-13.2013.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargantes: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA E OUTRO
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB/SP nº 209.551)
Embargado: AUTOBUS PIAUÍ LTDA – ME
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nítido que, apesar de não constar no dispositivo, a questão dos índices de juros e de correção monetária foi tratada expressamente pelo acórdão embargado.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BRADESCO CARTÕES S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em pela AUTOBUS PIAUÍ LTDA – ME, concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o recurso de apelação se fundou exatamente na ausência de fundamentação da própria sentença que rejeitou a necessidade de realização de perícia contábil, sem considerar, inclusive, a produção de provas realizada de forma unilateral e com evidente superioridade técnica da instituição financeira; ii) resta imperioso que o poder judiciário realize detida análise quanto à necessidade de produção de perícia contábil, e não se restrinja apenas a repetir os motivos que já não foram fundamentados pelo juízo de piso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 77625256.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou o pleito de necessidade de realização de perícia contábil no caso sub examine, resumindo-se a repetir os mesmos argumentos constantes na sentença originária.
Todavia, é nítido que o acórdão tratou da referida questão de forma expressa e minuciosa, nos referidos termos
“Por conseguinte, as disposições legais aplicáveis ao caso conferem contundentes garantias em prol do credor fiduciário, ora Recorrido, porquanto as medidas de apreensão e procedência da ação não necessitam de requisitos rigorosos ao seu deferimento.
No caso sub examine, diante da satisfação aos requisitos legais, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, porquanto entendeu que ‘tal diligência é desnecessária no presente caso, isso porque os contratos das fls. 27/33 já demonstram quais são os encargos aplicados aos negócios’ (ID 2745117 – p. 151).
Ora, tendo o magistrado de primeira instância manifestado, expressamente, as razões pelas quais indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo Apelante, não há nenhuma razão para reforma do julgado por conta de tal fato, uma vez que vigora no processo civil pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual cabe ao juiz determinar, de forma fundamentada, quais as provas necessárias ao deslinde da causa, podendo – e devendo – indeferir a produção daquelas irrelevantes ao desfecho da mesma”.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau.
0004994-13.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAUTOBUS PIAUI LTDA - ME
RéuKIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Publicação19/04/2023