Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-82.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, resta patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe. 6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-82.2021.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-82.2021.8.18.0049

APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. Apesar de juntar o instrumento contratual, objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. Diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, resta patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe.

6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800189-82.2021.8.18.0049


Origem: 


APELANTE: MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9299136) interposta por MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 9299134), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 0123343505058.

 

Na sentença (ID 9299134), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado. Por fim, condenou a apelante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ante a litigância de má-fé.

 

Nas suas razões recursais (ID 9299136), a apelante sustenta a nulidade da contratação, haja vista que o apelado não teria apresentado qualquer comprovante de pagamento do valor objeto do contrato em seu favor, consoante determina a súmula nº 18 do TJPI. Argumenta que as alegações do apelado estariam desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados. Aduz que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 80 do CPC, para justificar a sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial, bem como para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

Em sede de contrarrazões (ID 9299142), o apelado refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, e que teria agido em estrito exercício regular de seu direito.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9345561.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9345561).

 

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 0123343505058, supostamente celebrado entre a apelante e a instituição financeira apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


A condição de hipossuficiência da apelante (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual (ID 9299130 – págs. 01/05), objeto da demanda, a instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Com efeito, a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno (ID 9299130 – pág. 05), o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado, porquanto produzido de forma unilateral. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.


No caso em exame, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, resta patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito é medida que se impõe.


No ponto, embora esta 1a Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, na repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no presente caso, a inicial consta apenas pedido de repetição do indébito na forma simples.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, tendo em vista que a sentença merece ser reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, não há se falar em litigância de má-fé por parte da apelante.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.


Condeno a parte apelada na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0800189-82.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2023