TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800499-94.2020.8.18.0123
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE ÚLTIMA PARCELA DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EFETIVADO NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800499-94.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a parte ré a: a) RETIRAR, no prazo d e 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato nº 249343134, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) Pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a perda da margem consignável e o exercício regular de direito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0800499-94.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARLOS ALBERTO DA COSTA
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação16/05/2023