TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010485-16.2004.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMPEQ - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS E SERVICOS
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Honorários são devidos, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (id. 535986) proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo de Execução Fiscal (Proc. nº 0010485-16.2004.8.18.0140), que julgou a prescrição do crédito tributário em favor da COMPEQ – COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, ora apelada.
Em suas razões recursais (ID Nº 8413778), o Estado do Piauí alega que é descabida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais quando declarada a prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Instada a apresentar contrarrazões, a apelada manifestou-se alegando que a condenação ao pagamento de honorários é uma consequência objetiva da extinção do processo. Ademais requereu ainda que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo a quo. (ID Nº 8413780)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito em virtude de não estar configurado qualquer interesse público e tampouco as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (ID Nº 9193657).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substdituição no 2º Grau(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes ainda todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
O Estado do Piauí insurge-se contra a sentença de 1º Grau em relação ao estabelecimento de honorários. Assim, o presente recurso cinge-se na discussão se irão ou não ser efetivamente devidos honorários advocatícios por parte do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico que em razão da sucumbência, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tais honorários, a despeito das alegações do apelante são devidos, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Exceção de Pré-executividade. Verba devida, por força dos
princípios da causalidade e da sucumbência, ante o acolhimento do incidente. Justificada, entretanto, sua redução, de modo a ajustá-la às peculiaridades do caso, a fim de que não acarrete ônus demasiado ao erário, garantindo, porém, remuneração condigna dos advogados que representaram os excipientes. Inteligência dos artigos 8º, 85, §§ 2º, 3º, inciso III, e 8º, do Código de Processo Civil. Exame da jurisprudência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2063289-77.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jarbas Gomes, j. em13.06.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários advocatícios, arbitrando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar a fixação em quantum exorbitante decorrente da aplicação meramente literal da lei, que, além de não refletir a pouca complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 2. Arbitrada a verba honorária em alto valor, cumpre reduzi-la, mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, para valor que não se mostre exacerbado em relação às peculiaridades e complexidade da demanda. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 00004132519928070001 DF 0000413-25.1992.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, a sentença ora atacada não merece ser reformada, uma vez que de maneira acertada estabeleceu os honorários advocatícios, tendo em vista o zelo, despesas para o acompanhamento processual, a importância e a natureza da causa e ao trabalho e tempo habituais destinados pelo advogado da ré para o seu serviço.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
0010485-16.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMPEQ - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS E SERVICOS
Publicação25/05/2023