TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-67.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO.
01. O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no processo instaurado pela ADI n°. 4.167/DF, pacificando que o piso da Lei Nacional n°. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, sem gratificações ou vantagens, e não da remuneração global.
02. Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
03. Em que pese as alegações do Município de que a servidora teria carga horária de 20h semanais e por isso deveria entrar na regra da proporcionalidade, a qual estaria sendo obedecida, consta prova do contrário nos autos, indicando a jornada de 40h semanais da servidora pública municipal, extraído do próprio Portal da Transparência do Município.
04.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos da fundamentação esposada, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em 2% (dois por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Santa Cruz dos Milagres/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO .
Inicialmente, a ação foi proposta por servidora pública municipal para compelir o Município de Santa Cruz do Milagres e pagar as diferenças referentes à percepção de remuneração inferior ao piso nacional do magistério (ID n. 7349244).
O Município demandado contestou a ação ao argumento principal de que a servidora exerce carga horária de 20 horas semanais e, nesse sentido, recebe conforme o piso previsto para a categoria. (ID n. 7349244)
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e juntou documentos. (IDs n 7349468, 7349471 e 7349470).
A sentença vergastada concedeu antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, julgou procedente a ação,, para condenar o município réu ao pagamento da diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92) , acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (ID n.7349474).
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, e, no mérito, a reforma da sentença, tendo em vista o pedido genérico da autora, sem apontar sua carga horária, ao passo que o apelante teria acostado provas cabais que a apelada está submetida à carga horária efetiva de 20 horas semanais, razão pela qual os valores percebidos estão de acordo com a lei do piso nacional, de forma proporcional (ID n.7349476). Juntou documentos (ID n. 7349478 e 7349479).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, visto que comprovou a jornada de 40h semanais, estando a sentença nos termos da previsão legal (ID n. 7349480).
Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n.9128803).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Contudo, considerando que a preliminar suscitada de nulidade da sentença se confunde com o mérito, realizo a análise conjunta das teses ventiladas.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a presente controvérsia versa sobre o direito da autora em receber seu vencimento de acordo com o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.378/2008, uma vez que o Município apelante sustenta que a parte apelada possui carga horária de 20h semanais, logo, tem direito ao piso proporcional, o que estaria sendo pago, inclusive, a mais que o devido, não sendo tal requisito observado pelo juízo a quo.
Pois bem. Em âmbito nacional, o Piso Nacional referente aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica foi instituído pela Lei Nacional n°. 11.738/08, com seu valor estabelecido pelo seu artigo 2º. Vejamos:
Art. 1. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.2. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
(...)
E sobre o assunto, o Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no processo instaurado pela ADI n°. 4.167/DF, pacificando que o piso da Lei Nacional n°. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, sem gratificações ou vantagens, e não da remuneração global:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual minima de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).(grifo nosso)
Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional n°. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO "NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (...). Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. (...). Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a 'ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente', (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
E sobre essa matéria, a jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SALARIAL DOS APELADOS COM BASE NA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. LEI 11.738/2008 QUE CONTEMPLA EM SEU BOJO UMA ESPECIE DE SUBVENÇÃO FEDERAL PARA AUXILIAR OS ESTADOS CARENTES DE RECURSOS. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. (...). 3) NO MÉRITO, sabemos que Lei Federal n° 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o valor do piso se refere ao vencimento básico do servidor. (...). "(TJPI I Apelação / Reexame Necessário N°2012.0001.004812-6 1 Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA I r Câmara Especializada Chiei I Data de Julgamento: 20/06/2017)
Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Diante disso, defende o apelante que a autora, ora apelada, tinha carga horária de apenas 20h semanais, logo, se enquadraria nas regras da proporcionalidade, o que estaria sendo observado pelo apelante, e inclusive estaria o Município pagando a mais, conforme tabela presente em suas razões ID n.7349477, pág. 18-19).
Ocorre que, em que pese as alegações do ente municipal, extrai-se dos autos manifestação da parte autora (ID n.7349471), após apresentação da contestação pelo Município réu e antes da prolação da sentença, acompanhada de documentos com dados da autora, servidora pública municipal, extraídas do próprio Portal da Transparência do Município de Santa Cruz dos Milagres – PI, onde consta a jornada de 40h semanais da parte apelada (ID n.7349471). Outrossim, o apelante não comprovou que a carga horária efetivamente cumprida pela apelada seja inferior.
Ademais, sabe-se que a jornada de trabalho do professor não se restringe às aulas ministradas, portanto, o documento de ID n. 7349264 que certifica que a apelada exerce carga horária em sala de aula de 16 horas semanais, não altera o enquadramento jurídico da recorrida. Destarte, o apelante juntou aos autos o Estatuto do Magistério de Santa Cruz dos Milagres que, ainda que preveja carga horária de 20 horas semanais aos membros do magistério, também assegurou que aos professores nas séries lecionadas pela apelada, a jornada em sala de aula deve corresponder a no máximo 60% da carga horária semanal.
No caso, o apelante afirma que todos os professores do Município laboram apenas 20 horas semanais, todavia, não apresenta qualquer comprovação que afasta a presunção de legitimidade dos dados informados no portal da transparência da própria municipalidade, que declara que a apelada cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Sendo assim, verificado que a autora cumpria a carga horária de 40h semanais, não há que se falar em nulidade ou correção da sentença por inobservância da carga horária efetiva da autora, mas sim na confirmação da sentença vergastada, em todos os seus termos.
Isto porque ao analisar as fichas financeiras acostadas nos autos, tanto pela apelada como pelo apelante, é possível extrair que a autora em setembro/2014 tinha como vencimento básico no valor de R$R$1.375,10(ID n. 7349477, pág. 16), em 2015, R$R$1.512,61 (ID n.7349477, pág. 17), em 2016, R$1.588,22 (ID n.7349477, pág. 17), em 2017, R$1.667,63 (ID n.7349477, pág. 17), em 2018, R$1.781,21 (ID n.7349476, pág. 18), em 2019, R$1.855,49(ID n.7349477, pág. 18).
Logo, é notório, pela documentação acostada, que durante os períodos pleiteados pela apelada, isto é, os anos de 2014 até o mês de maio de 2019, a autora nunca recebeu, conforme afirmou em sua exordial, valores dentro do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº11.738/08. É o que se conclui, com base nas informações extraídas do sítio eletrônico “http://planodecarreira.mec.gov.br/images/pdf/tabela_evolucao_pspn.pdf - Fonte: FNDE - Ministério da Educação”.
Com efeito, o Município apelante também não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que se limitou a colacionar apenas o Estatuto do Magistério e dos servidores públicos do Município de Santa Cruz e os contracheques da autora, nos quais, em nenhum momento, constam a carga horária da autora. Por sua vez, a autora, em contrarrazões, reiterou que a carga horária de 40 horas consta no portal da transparência alimentado pelo Município apelante, restando plenamente comprovado o fato constitutivo do direito assegurado na sentença recorrida.
Assim, entendo que deve ser mantida a observância do piso salarial nacional, aplicado sob a ótica do vencimento básico, como disciplinado na sentença atacada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação esposada, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos da fundamentação esposada, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em 2% (dois por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800291-67.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA DO SOCORRO PORTELA DE SOUSA CARVALHO
Publicação24/04/2023