Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0002073-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE POLICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. O segundo apelante (George Henrique) foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado nos autos do processo nº 0000436-24.2019.8.18.0128. 2. A Lei nº 13.869/2019, que dispõe acerca dos crimes de abuso de autoridade, regulamentou o horário para cumprimento de mandados de busca e apreensão, ao tipificar, no art. 22, III, a conduta do agente que “cumpre mandado [de busca e apreensão domiciliar] após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)”. 3. Dessa forma, a contrario sensu, conclui-se que o horário permitido para cumprimento de mandados que ensejem a entrada forçada em domicílio compreende o período que vai de 5 até 21 horas. 4. Na hipótese, a ação dos policiais deu-se de forma legítima, por duas razões. A uma, porque se aproximaram do imóvel antes do horário de 21 (vinte e uma) horas e, conforme exposto, trata-se de local sem muros, não havendo, então, que se falar em violação do domicílio. A duas, porque, depois de se aproximarem da entrada, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados de dentro do imóvel. 5. A propósito, destaque-se o argumento do magistrado a quo no sentido de que, “ao serem recebidos a tiros, não há que se falar em invasão de domicílio, posto que existiam fundadas razões para concluir pela prática de crime ali”, vale dizer, ficou evidenciada a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo). Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. 7. Por outro lado, impõe-se a absolvição do segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), uma vez que, após análise detida dos autos, constata-se que os policiais militares ouvidos em juízo, embora afirmem que houve disparos de arma de fogo efetuados de dentro do imóvel, mencionam acerca da impossibilidade de se precisar o autor (do disparo), uma vez que havia mais de uma pessoa no seu interior. 8. No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o único argumento de que o primeiro (Bruno Alves) “é processado nesta comarca por delito da mesma natureza, conforme consulta realizada no sistema Themis Web”, e de que o segundo (George Henrique) “responde a diversos processos criminais, inclusive pelo crime de tráfico de drogas”. 9. No entanto, tal argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não tenham sido “indicadas outras situações impeditivas”. Precedentes. 10. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002073-37.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002073-37.2020.8.18.0140 (José de Freitas / Vara Única)

Primeiro apelante: Bruno Alves de Oliveira

Advogado: Jorge Murilo Holanda Araújo (OAB/PI nº 21.383)

Segundo apelante: George Henrique Silva Pereira

Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.085)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03)PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE POLICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGODESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOSDECISÃO UNÂNIME.

1. O segundo apelante (George Henrique) foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado nos autos do processo nº 0000436-24.2019.8.18.0128.

2. A Lei nº 13.869/2019, que dispõe acerca dos crimes de abuso de autoridade, regulamentou o horário para cumprimento de mandados de busca e apreensão, ao tipificar, no art. 22, III, a conduta do agente que “cumpre mandado [de busca e apreensão domiciliar] após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)”.

3. Dessa forma, a contrario sensu, conclui-se que o horário permitido para cumprimento de mandados que ensejem a entrada forçada em domicílio compreende o período que vai de 5 até 21 horas.

4. Na hipótese, a ação dos policiais deu-se de forma legítima, por duas razões. A uma, porque se aproximaram do imóvel antes do horário de 21 (vinte e uma) horas e, conforme exposto, trata-se de local sem muros, não havendo, então, que se falar em violação do domicílio. A duas, porque, depois de se aproximarem da entrada, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados de dentro do imóvel.

5. A propósito, destaque-se o argumento do magistrado a quo no sentido de que, “ao serem recebidos a tiros, não há que se falar em invasão de domicílio, posto que existiam fundadas razões para concluir pela prática de crime ali”, vale dizer, ficou evidenciada a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo). Preliminar rejeitada.

6. A materialidade e autoria do crime de tráfico encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição.

7. Por outro lado, impõe-se a absolvição do segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), uma vez que, após análise detida dos autos, constata-se que os policiais militares ouvidos em juízo, embora afirmem que houve disparos de arma de fogo efetuados de dentro do imóvel, mencionam acerca da impossibilidade de se precisar o autor (do disparo), uma vez que havia mais de uma pessoa no seu interior.

8. No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o único argumento de que o primeiro (Bruno Alves) “é processado nesta comarca por delito da mesma natureza, conforme consulta realizada no sistema Themis Web”, e de que o segundo (George Henrique) “responde a diversos processos criminais, inclusive pelo crime de tráfico de drogas”.

9. No entanto, tal argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não tenham sido “indicadas outras situações impeditivas”. Precedentes.

10. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), (ii) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iii) redimensionar a pena imposta a ambos os apelantes ao patamar de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Bruno Alves de Oliveira (pág. 101/102 – id. 4907385) e George Henrique Silva Pereira (pág. 104 – id. 4907385), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (pág. 5/28 – id. 4907382) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e (ii) 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas – ambos os apelantes), 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores – ambos os apelantes) e 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo – segundo apelante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 52/57 – id. 4907377), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 02 de maio de 2020, por volta das 22h00min, no interior da residência situada na rua Projetada, s/n, no bairro Suco de Uva em José de Freitas-PI, os denunciados GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES de forma livre e consciente, tinham em depósito 01 (um) tablete de substância vegetal prensada (maconha); 67 (sessenta e sete) trouxas de substância vegetal prensada (maconha); 57 (cinquenta e sete) trouxas de substância (crack); 09 (nove) trouxas de substância em pó (cocaína); 01 (uma) balança eletrônica de precisão e aparelhos celulares, além de manterem sob suas guardas no local 01 (um) Revólver marca Taurus calibre 30 numeração 2020078; 01 (uma) Pistola marca Imbel, de calibre 4,5 mm; 05 (cinco) munições calibre 32; 10 (dez) munições calibre 38; 13 (treze) munições calibre 380;03 (três) estojos de munições calibre 38, bem como corromperam menor de 18 (dezoito) anos a com eles praticar infração penal (auto de exibição de fl. 14).

Na data supra, no período da tarde, os policiais civis deslocaram-se para a residência do denunciado BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, com o intuito de darem cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do denunciado GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, referente à ação penal nº 0000436-24.2019.8.18.0128 (roubos majorados) que tramita na Comarca de Barras-PI (fls. 08-13).

Quando os policiais chegaram ao local viram que GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA estava escondido no interior da residência, momento em que foram recebidos a tiros ao tentarem uma aproximação do imóvel, visualizando ainda que um dos suspeitos fugiu pela porta dos fundos da casa (fls. 08-13).

Após a troca de tiros, os policiais conseguiram adentrar no local para realizar a prisão em flagrante dos denunciados GEROGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, BRUNO ALVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, bem como conseguiram apreender no interior da residência 01 (um) tablete de substância vegetal prensada (maconha); 67 (sessenta e sete) trouxas de substância vegetal prensada (maconha); 57 (cinquenta e sete) trouxas de substância (crack); 09 (nove) trouxas de substância em pó (cocaína); 01 (uma) balança eletrônica de precisão e aparelhos celulares (fls. 08-13 e auto de exibição de fl. 14).

Ademais, conseguiram encontrar no interior do local de 01 (um) Revólver marca Taurus calibre 38, de numeração 2020078; 01 (uma) Pistola marca Imbel, de calibre 380, de numeração 05884, com carregador; 01 (um) Simulacro de arma de fogo, de marca Rossi, de calibre 4,5 mm; 05 (cinco) munições de calibre 32; 10 (dez) munições de calibre 38; 13 (treze) munições de calibre 380; 03 (três) estojos de munição de calibre 38, bem como apreenderam o adolescente Guilherme Reis Alves Pereira, que foi ferido na perna no momento da troca de tiros (fls. 08-13 e auto de exibição de fl. 14).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 65/67 – id. 4907377) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Bruno Alves) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6161453), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado) e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

A defesa do segundo apelante (George Henrique), em recurso próprio (id. 6680537), suscita (i) a preliminar de nulidade das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6161458 e 7117584), pugna pelo conhecimento e improvimento de todos os recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8049177).

Feito revisado (id. 10357865).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Bruno Alves) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

A defesa do segundo apelante (George Henrique), por sua vez, suscita (i) a preliminar de nulidade das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de prisão e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Antes de adentrar no exame do mérito, passo a apreciar a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante (George Henrique).

 

 

1. Da preliminar de nulidade (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – George Henrique)

 

A defesa do primeiro apelante (George Henrique) aduz que “os agentes policiais forçaram a invasão sem qualquer autorização, até por que se o fizessem, estariam assumindo a ilegalidade de seu comportamento”, ao tempo em que ressalta que “não foram sequer observadas as disposições legais contidas no Código de Processo Penal e na recente Lei do Abuso de Autoridade”.

Alega que “o horário da invasão na residência onde estavam os acusados era entre 21:00h e 22:00h, totalmente fora de previsão legal”, o que implicaria nulidade das diligências realizadas pelos policiais.

Argumenta que “a atitude arbitrária dos agentes públicos constitui premissa básica para a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, de modo que as provas obtidas por meio da medida invasiva são consideradas essencialmente ilícitas”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão às defesas.

No caso dos autos, o apelante foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva decretado nos autos do processo nº 0000436-24.2019.8.18.0128 (pág. 51 – id. 4907375).

Como se sabe, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, a qual, entretanto, não se reveste de caráter absoluto, vale dizer, o próprio texto constitucional aponta as hipóteses em que se permite a entrada forçada de agentes públicos.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 5º, XI, da Carta Magna:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 13.869/2019, que dispõe acerca dos crimes de abuso de autoridade, regulamentou o horário para cumprimento de mandados de busca e apreensão, ao tipificar, no art. 22, III, a conduta do agente que “cumpre mandado [de busca e apreensão domiciliar] após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)” (grifo nosso).

Dessa forma, a contrario sensu, conclui-se que o cumprimento de mandados que ensejem a entrada forçada em domicílio dar-se-á entre 5 e 21 horas.

Pelo visto, os policiais civis ouvidos em juízo (Moisés Pereira e Benedito Félix) informam que, ainda na noite anterior à prisão, deram início às diligências para “reconhecimento” do local em que o apelante se encontrava.

Afirmam que, no dia da prisão, “no finalzinho da tarde”, chegaram à residência em que ele se encontrava, ao tempo em que ressalta que se tratava de imóvel que “não era murado”, conforme se extrai do depoimento prestado por Moisés Pereira.

Essa testemunha, aliás, menciona que, durante uma das aproximações, foi possível visualizar a silhueta do apelante enquanto ele caminhava no interior do imóvel.

Oportuno destacar que ambas as testemunhas confirmam, de forma uníssona, que, ao se aproximarem do imóvel – o qual, frise-se, não possuía muros –, foram “recebidos com tiros” e, então, revidaram, também por meio de disparos de arma de fogo, para em seguida adentrarem, de fato, e efetuarem a prisão dos apelantes.

Nesse contexto, vale registrar que a ação dos policiais se deu de forma legítima, por duas razões.

A uma, porque se aproximaram do imóvel antes de 21h e, conforme exposto, trata-se de local sem muros, não havendo, portanto, que se falar em violação do domicílio.

A duas, porque, depois de se aproximarem da entrada do imóvel, foram recebidos com disparos de arma de fogo, efetuados de seu interior.

A propósito, destaque-se o argumento do magistrado a quo no sentido de que, “ao serem recebidos a tiros, não há que se falar em invasão de domicílio, posto que existiam fundadas razões para concluir pela prática de crime ali”, vale dizer, ficou evidenciada a prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Nesse ponto, sequer haveria, como bem registrou o sentenciante, “se falar em necessidade de mandado ou de consentimento dado pelo acusado, (…) sendo que os policiais foram recebidos a tiro e o entorpecente foi achado no interior do imóvel”, acrescido do fato de que há relatos acerca da existência de “um buraco no chão da casa onde foram localizadas as drogas”.

A propósito, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Confira-se:

 

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.

2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

 

Dessa forma, percebe-se que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante inclusive em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Ora, constata-se que os policiais obedeceram aos dispositivos constitucionais e legais, pois (i) realizaram campanas anteriormente à prisão, (ii) encontravam-se munidos de mandado de prisão e (iii) foram recebidos a tiros quando se aproximaram do imóvel, configurando então a justa causa para o ingresso no domicílio.

Ressalte-se que, durante a fase policial (pág. 42), o apelante confirmou que foram efetuados disparos de arma de fogo, o que confere ainda mais credibilidade à versão apresentada pelos policiais, especialmente porque ele (apelante), em ocasião anterior, já havia trocado tiros com forças policiais, o que motivou, inclusive, a expedição de mandado de prisão.

Também confere credibilidade à versão apresentada pelos policiais o fato de que foram apreendidas 3 (três) cápsulas deflagradas de munição calibre 38, compatível com uma das armas de fogo encontradas no imóvel (Laudo de Exame Pericial – pág. 49/50 – id. 4907379 – e pág. 1 – id. 4907380).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito recursal.

 

 

2. Do mérito

 

2.1. Da absolvição e da desclassificação

 

A defesa do primeiro apelante (Bruno Alves) aduz que “não há nos autos prova diversa do testemunho dos policiais que afirmam que a droga apreendida era para o tráfico”, pugnando então pela absolvição.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que o apelante seria apenas dependente químico.

A defesa do segundo apelante pugna, de igual modo, pela absolvição, sob o argumento de que não existe prova suficiente para a condenação.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Benedito Félix, policial civil, dando conta de que se deslocou à residência em que os apelantes se encontravam para cumprir mandado de prisão preventiva em desfavor do segundo (George Henrique).

Afirma que “as informações davam conta de que George estava escondido na casa de Bruno”, em José de Freitas, “e que eles estavam praticando comércio de drogas” no local, sendo que, ao perceberem a aproximação dos policiais, “houve troca de tiros, sendo que alguns fugiram e dois foram alvejados”.

Afirma, ainda, que, ao adentrarem no imóvel, apreenderam os entorpecentes e as armas, embora não saiba precisar “quem atirou em quem, até porque nossa equipe era apenas de apoio”.

Finaliza dizendo que foram apreendidos um revólver, uma pistola e um simulacro, além de “algumas cápsulas deflagradas”.

A testemunha Moisés Pereira, também policial civil, corrobora o depoimento prestado por Benedito, acrescentando ter tomado conhecimento de que, em ocasião anterior, o segundo apelante (George Henrique) havia trocado tiros com outros policiais, no Município de Barras, e então teria “fugido para José de Freitas”.

Sustenta que, no decorrer nas investigações, constatou-se que “o Bruno (primeiro apelante) tinha amizade com o Jorginho (segundo apelante), pois no relatório havia várias trocas de mensagens entre eles”, e “de Jorginho com várias pessoas”.

Ao final, esclarece que, no momento da prisão, “cada um ficou dizendo que a droga era do outro”, e que “vários usuários já falaram que compraram drogas com Jorginho”.

Ressalte-se que foram apreendidos, no imóvel onde os apelantes se encontravam, 1 (um) tablete de maconha, 67 (sessenta e sete) trouxinhas de maconha, 57 (cinquenta e sete) trouxinhas de crack e 9 (nove) trouxas de cocaína (Laudo de Exame de Constatação – pág. 41 – id. 4907375), os quais, submetidos a exame pericial (pág. 43/44 – id. 9407379), apresentaram resultado positivo para 6,8g de crack, 16,2g de cocaína e 398,2g de maconha.

Note-se que, além dos entorpecentes, foram apreendidos (i) um revólver calibre 38, (ii) uma pistola calibre 380, com carregador, (iii) um simulacro de arma de fogo, (iv) uma balança de precisão, (v) cinco munições calibre 32, (vi) dez munições calibre 38, treze munições calibre 380 e (vii) três estojos de munição calibre 38.

Os apelantes, por sua vez, negam a condição de traficantes, sendo que o primeiro (Bruno Alves) afirma que é apenas usuário e que teria sido convidado pelo segundo (George Henrique) “para fumar”, ressaltando ter conhecimento de que o imóvel seria de propriedade de “Júnior”, mas que “a casa estava abandonada”.

O segundo apelante (George Henrique) também nega a autoria delitiva e, de igual modo, afirma desconhecer “de quem era a droga apreendida na casa”, ao tempo em que ressalta que “o dono da casa estava lá, mas não foi preso”, e que se tratava de “Júnior”.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da mesma Lei (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a investigação preliminar realizada pelos policiais e a diversidade das substâncias entorpecentes (cocaína/crack e maconha) evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Como bem registrou o magistrado a quo, parte da substância apreendida foi encontrada “em buraco no piso da casa, além de ser apreendida uma balança de precisão”, e, embora os apelantes aleguem que o imóvel seria de propriedade de uma pessoa chamada “Júnior”, sequer apresentaram informações que possibilitassem minimamente a identificação do suposto proprietário.

Ademais, foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes, tanto fracionado como prensado (tablete de maconha), acrescido do fato de que os apelantes apresentaram versões conflitantes em juízo.

Oportuno destacar que, durante a instrução, Francisco das Chagas, ouvido na condição de acusado, informa que se encontrava no imóvel com o objetivo de “comprar entorpecentes, pois soube que lá era comercializado”, o que reforça a versão acusatória.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se descontextualizada e isolada a versão da negativa de autoria, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório em relação ao crime de tráfico de drogas.

Todavia, impõe-se o afastamento da condenação do segundo apelante (George Henrique) quanto ao crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Após análise detida dos autos, constata-se que os policiais militares ouvidos em juízo, embora afirmem que houve disparos de arma de fogo efetuados de dentro do imóvel, mencionam acerca da impossibilidade de se precisar o autor (dos disparos), uma vez que havia mais de uma pessoa no seu interior.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do segundo apelante (George Henrique) pela prática do crime de disparo de arma de fogo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a absolvição do segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).

 

 

2.2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

Na hipótese, o magistrado a quo afastou a minorante sob o único argumento de que o primeiro apelante (Bruno Alves) “é processado nesta comarca por delito da mesma natureza, conforme consulta realizada no sistema Themis Web”, e de que o segundo (George Henrique) “responde a diversos processos criminais, inclusive pelo crime de tráfico de drogas”.

No entanto, tal fundamento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”.

Acerca do tema, colaciona-se precedentes da Corte da Cidadania:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA.

CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

ILEGALIDADE.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.

2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente.

3. Agravo regimental improvido

(AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, conforme exposto nos tópicos anteriores – acrescido do fato de que foram apreendidas armas na residência em que os apelantes se encontravam, impõe-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

 

 

2.3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (tese comum)

 

Pugnam, ainda, as defesas pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea a justificar sua exasperação.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 23/24 – id. 4907382):

 

(…)

Na primeira fase da dosimetria, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena-base. Considero razoável a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo em vista que a cocaína, especialmente o crack, é um dos entorpecentes que causam maior dependência ao usuário. Além do mais, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.

Elevada a culpabilidade dos réus no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual os denunciados foram condenados é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.

Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.

Em que pesem responderem a outros processos criminais, não notícia de condenação anterior. Portanto, sem antecedentes a considerar.

Sem informações acerca da personalidade dos réus.

Quanto à conduta social, há informações de que GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA é pessoa dedicada à atividade criminosa, além de ser dado à prática de balbúrdia, como realizar manobras arriscadas de motocicleta, inclusive há relatos nos autos que já foi abordado pela polícia militar por tal prática, o que demonstra conduta desajustada no meio em vivo. Sem informações quanto à conduta social do réu BRUNO ALVES DE OLIVEIRA.

Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.

Quanto às circunstâncias do crime, devem ser valoradas negativamente, uma vez que o entorpecente encontrava-se escondido em um buraco no chão da casa, necessitando que os policiais furassem o piso para chegar ao entorpecente.

Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – natureza e quantidade da droga, culpabilidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime – em relação ao crime de tráfico de drogas, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao primeiro apelante (Bruno Alves), e em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao segundo (George Henrique), tendo em vista que a conduta social foi valorada apenas em relação a este.

Por essa razão, somente a pena-base fixada para o segundo apelante (George Henrique) foi exasperada em relação ao crime de corrupção de menores.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente porque duas delas – cocaína e crack – são consideradas substâncias entorpecentes das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, perfaz aproximadamente 500 (quinhentos) gramas.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.

QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.

(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo noss)

 

Da mesma forma, o sentenciante agiu com acerto ao considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que o modus operandi – esconder a droga em local que dificulta o acesso – constitui fundamento suficiente para exasperar a pena-base. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.

IV - No presente caso, o Juízo de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 10 quilos de maconha e 31 quilos de crack.

V - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida em climatizadores de ar, mediante uma transportadora, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 666.261/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

 

Por outro lado, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal ao valorar a culpabilidade, uma vez que se limitou a mencionar que “é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor[es] das implicações decorrentes do delito”, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.

De igual modo, mostra-se inidôneo, para fins de exasperação da pena-base, o argumento de que as consequências são “as mais nefastas para a sociedade” ou que o tráfico “serve de esteira para o cometimento de outros crimes”, até porque tais elementos são próprios do tipo penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]

 

Também deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade3, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça4.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade, conduta social e consequências do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão (crime de tráfico de drogas), e de 1 (um) ano de reclusão (corrupção de menores).

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenunates ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, aplico a redução (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) no seu patamar mínimo – 1/6 (um sexto) –, tornando então definitiva a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa.

 

Em síntese, ficam os apelantes condenado às penas de: (i) 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quanto ao crime de tráfico de drogas, e (ii) 1 (um) ano, também de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.

 

Ao final, devem elas ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

Mantenho, entretanto, o regime inicial fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza da droga, e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, “a”, "b" e “c”, e §3º, do Código Penal5.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), (ii) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iii) redimensionar a pena imposta a ambos os apelantes ao patamar de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (George Henrique) quanto à prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), (ii) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iii) redimensionar a pena imposta a ambos os apelantes ao patamar de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 22 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

3Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

4Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

5Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Detalhes

Processo

0002073-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023