TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800222-09.2020.8.18.0049
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES (OAB/PI Nº. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Não sendo juntados aos autos nenhum contrato formulado entre o Banco e a autora/apelante, seja referente ao presente caso, seja referente aos contratos diversos amortizados, alegados pela parte apelada, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento. 3- Os transtornos causados no benefício previdenciário da autora/apelante, analfabeta funcional e idosa, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6- Havendo comprovação de depósito na conta da apelante, em valor diverso do valor contratado, ineficaz para comprovar a contratação, este deve ser restituído, promovendo-se a compensação entre este valor e o valor total da condenação. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, para declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123333722524), condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, ainda, excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta à autora/apelante e determinando a compensação do valor deposito na conta da autora do valor da condenação, tudo feito em liquidação de sentença. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8115544) interposta por LUIZA SANTANA DA SILVA em face da sentença (ID. 8115541) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800222-09.2020.8.18.0049) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorias, condenando a autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 50/% (cinquenta por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões de recurso o apelante inicialmente pugna pela Justiça Gratuita e, no mérito, aduz que é idosa e analfabeta funcional e sobrevive do seu benefício rural previdenciário e encontra-se sofrendo em razão da ocorrência de descontos indevidos promovidos pela parte apelada, pois, desconhece a referida contratação.
Assevera que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, bem como, do repasse da quantia em seu favor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelado em contrarrazões de recurso aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação dos documentos pessoais da apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, portanto, não apresentando resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
Aduz, que o contrato, objeto desta ação, foi celebrado para fins de refinanciamentos de outros contratos que foram quitados gerando, assim o presente contrato Nº 333722524.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 8348448), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
1.1. – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE APELANTE NAS RAZÕES RECURSAIS.
O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, em suas razões de recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando ser hipossuficiente financeiramente.
É cediço que esta medida é assegurada por lei e visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
Da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto e das declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos, verifica-se que a apelante acostou o extrato de consignações onde resta disposto seu benefício no valor correspondente a cerca de 1 (um) salário-mínimo e, ainda, fatura de energia elétrica não condizente com alto consumo (ID.8115461), situação que demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas do preparo recursal, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, CONCEDO os benefícios da Gratuidade Judiciária formulado nas razões recursais, pelos motivos acima delineados.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível (Análise de admissibilidade acostada ao evento nº 8348448).
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123333722524 em nome da parte apelante, no valor de R$ 8.162,79 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 237,43 (duzentos e trianta e sete reais e quarenta e três centavos), iniciando-se os descontos em 03/10/2017, de acordo com o Extrato de Empréstimos Consignados colacionado ao ID. 8115461.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, analfabeta funcional e idosa, aduziu na exordial que não se recorda de ter formalizado a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, que culminou com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Para corroborar com o alegado, o apelante apresentou um Extrato de Empréstimos Consignados onde constata-se a existência do contrato em questão (ID 8115461) e restam comprovados os referidos descontos.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada alega não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado e que o contrato, objeto desta ação, foi celebrado para fins de refinanciamentos de outros contratos que foram quitados gerando, assim o presente contrato Nº 333722524.
No entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado apresentou único documento para comprovar o alegado, qual, seja, um extrato bancário da autora/apelante (ID. 8115520), no qual pode ser verificado o depósito no valor do suposto contrato e, logo em seguida, 04 (quatro) amortizações referentes a contratos diversos, estes totalizando o valor de R$ 7.831,72 (sete mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Vale ressaltar que não foi juntado aos autos nenhum contrato formulado entre o Banco e a autora, seja referente ao presente caso, seja referente aos contratos diversos, alegados pela parte apelada, referentes às citadas amortizações, de forma que, inexistindo a comprovação da alegada contratação, deve ser declarado inexistente o contrato em comento.
Da mesma forma, considerando que, após o depósito de R$ 8.162,79 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), foi descontado o valor de R$ 7.831,72 (sete mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) para supostas amortizações de contratos diversos não apresentados aos autos, não resta devidamente comprovada a disponibilização do valor do referido negócio contratual, uma vez que, através de simples cálculo aritmético, conclui-se que restou disponibilizado em favor da autora apenas o valor de R$ 331,07 (trezentos e trinta e um reais e sete centavos), o que é ineficaz para demonstrar a comprovação do repasse do valor do suposto contrato.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, bem como, da formalização legal do contrato, com isso, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42.
(…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados a apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, restando comprovado um saldo positivo na conta da autora/apelante, advindo do depósito efetuado pelo banco apelado, cabe a devida compensação deste valor a ser efetuada perante o valor da condenação.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, para declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123333722524), condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, ainda, excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta à autora/apelante e determinando a compensação do valor deposito na conta da autora do valor da condenação, tudo feito em liquidação de sentença.
Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, para declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123333722524), condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ e, ainda, excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta à autora/apelante e determinando a compensação do valor deposito na conta da autora do valor da condenação, tudo feito em liquidação de sentença. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema.
0800222-09.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZA SANTANA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2023