PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837845-91.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: JAELSON VIEIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Eric Leonardo Pires Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 9752021, fls. 16) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta registrar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAELSON VIEIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 00h30min, próximo ao Conjunto Paulo de Tarso de Morais, nesta cidade, o denunciado portava uma arma de fogo de fabricação artesanal e uma munição calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Naquela data e horário, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no mencionado logradouro público, recebeu informação de dois populares que relataram terem sido abordados por um homem que trajava uma camisa de cor azul e portava arma de fogo.
Saindo em diligências, a guarnição localizou e realizou a abordagem do homem identificado como JAELSON VIEIRA DOS SANTOS, momento em que foi encontrado, em poder do mesmo, uma arma de fogo de fabricação artesanal e uma munição cal. 38, além de uma mochila contendo quatro aparelhos celulares de diversas marcas (um aparelho celular marca/modelo MOTOROLA, XT-1544, cor preta; um aparelho celular marca/modelo SAMSUNG SM-J120H; um aparelho celular marca/modelo LG E475F; e um aparelho celular marca/modelo SAMSUNG SM-J105B).
Em que pese a terem acionado a polícia e comunicado sobre ação do denunciado, os dois populares acima mencionados não foram localizados ou ainda formalmente identificados, a fim de se propiciar suas oitivas ou eventual reconhecimento do infrator.
Proferida voz de prisão a JAELSON VIEIRA DOS SANTOS, ora denunciado, o mesmo foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Arrecadadas a arma de fogo e a munição, inicialmente descritas, as mesmas foram apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial.
Considerando que o ora denunciado encontra-se preso e o exíguo prazo para oferta desta inicial acusatória, o respectivo laudo será juntado aos autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.
Mencione-se que, a respeito dos aparelhos celulares encontrados em poder do denunciado, esta Promotora oficiará, em expediente próprio, a autoridade policial que preside a investigação, a fim de que diligencie no sentido de tentar localizar eventuais titulares das linhas telefônicas cadastradas, tendo em vista a suspeita que se tratem de produto de crime de roubo.
Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos criminais, perante outros Juízos Criminais no Estado do Piauí, conforme consulta aos sistemas Themis e Pje e certidão repousada nos presentes autos.”
Ao proferir a sentença, a MMª. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o Apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Em razões recursais (ID 9752275), o Apelante alega que as provas colhidas na instrução são insuficientes para fundamentar o decreto condenatório, vindicando a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz ainda ausência de dolo na conduta e, por fim, requer desconsideração da pena de multa, uma vez que o acusado não possui condições financeiras para custear o pagamento.
Em contrarrazões (ID 9752277), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10454655, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz ainda ausência de dolo na conduta e, por fim, requer desconsideração da pena de multa, uma vez que o acusado não possui condições financeiras para custear o pagamento.
DA ABSOLVIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 9752021, fls. 16), pelo Exame Pericial em arma de fogo (ID 9752263, fls. 01/03) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
Consta do Auto de Exibição e Apresentação a apreensão de: “Quantidade: 1 Arma de fogo não identificada, Descrição: Arma de fogo de fabricação artesanal acompanhada de uma munição calibre .38. Quantidade: 1 Celulares, Marca: Motorola, Modelo: XT-1544, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação, IMEI: 354108074328336, IMEI 2: 354108074328344. Quantidade: 1 Celulares, Marca: Samsung, Modelo: SM-J120H, Cor: Preto com branco, Fabricação: Sem informação, IMEI: 357114073667519, IMEI 2: 357115073667516. Quantidade: 1 Celulares, Descrição: Celular acompanhado de uma bateria extra, Fabricação: Sem informação, IMEI: Marca: LG, Modelo: E475F, Cor: Rosa, 351922062083738, IMEI 2: 351922062083746. Quantidade:1 Celulares, Marca: Samsung, Modelo: SM-J105B, Cor: Dourado, Fabricação: Sem informação, IMEl: 358162070398983, IMEI 2: 358163070398981.”
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação Whosbervaldo de Oliveira Caland, Raimundo Nonato Gonçalves e Rafael Vítor Macêdo Almeida prestaram depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial.
Na fase judicial, o policial WHOSBERVALDO OLIVEIRA CALAND, disse que:
“(...) que fomos informados que tinham dois indivíduos que tinham feito assaltos; que fomos fazer rondas e nos deparamos com o acusado que ao avistar a viatura empreendeu fuga correndo; que saímos atrás dele; que eu sai da viatura, dei uma corridinha e conseguimos pegá-lo; que constatamos que ele estava armado, com essa mochila e com celulares; que vendo a imagem do acusado pelo vídeo confirmo que era ele; que ele informou que não era de Teresina, mas de outra cidade; que a arma era de fabricação caseira; que no dia eu estava com o Cabo Gonçalves e outro que não lembro o nome; que já era Cabo na época; que a guarnição era chefiada pelo Cabo Gonçalves; que eu estava pilotando; que foi dado a ordem para ele deitar no chão; que a arma estava na cintura do acusado (…) ”.
No mesmo sentido, RAIMUNDO NONATO GONÇALVES, também policial militar, afirmou que:
“fazendo rondas no Paulo de Tarso, vimos o acusado como suspeito; que quando ele viu a viatura ele correu; que quando ele correu, ele jogou a arma fora; que antes dele se evadir do local, trancamos ele com o carro, saltamos do carro; que pegamos a arma que ele jogou no chão, que era uma arma caseira, com uma munição de calibre .38; que conduzimos o mesmo para a Central de Flagrantes; que parece que ele estava drogado, doidão; que o acusado estava doidão, negando; que ele abandonou a arma; que não estou bem lembrado se ligaram para o Batalhão informando desse cara que estava rondando o Conjunto; que quando ele viu a viatura ele correu; que ele andava com uma mochila e parece que tinha celular com ele; que ele não apresentou registro de porte; que a arma caseira é fabricada em Oficina; que ele falou que não era de Teresina, mas sim do sul do Estado; que ele informou que já tinha sido preso; (…)”
Corroborando com os depoimentos anteriores, o também policial RAFAEL VITOR MACEDO ALMEIDA relatou que:
“lembro que estávamos em rondas e uma pessoa parou a viatura e informou que tinha sofrido uma tentativa de assalto e passou as características da roupa da pessoa; que logo após as rondas, nos deparamos com essa pessoa que batia com a roupa informada; que perseguimos ele; que ele empreendeu fuga a pé; que quando conseguimos chegar próximo dele; que fizemos a abordagem e encontramos a arma com ele, uma mochila e alguns celulares; que a princípio ele estava confuso; que quando ele chegou na Central informou que era foragido; que a arma estava com ele (…).”
Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:
“No presente caso, as provas coligidas nos autos indicam, de modo categórico, que a arma de fogo e a munição apreendidas pertenciam ao acusado e estavam na posse do mesmo, em especial as provas testemunhais.
Em relação à tipicidade dos fatos descritos na Denúncia, restou evidenciado que a conduta do agente se amolda adequadamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo e munições previsto no art. 14 da Lei Federal n° 10.826/03.
Sob esse aspecto, o delito de porte de arma de fogo refere-se a um crime de perigo abstrato, de mera conduta, cuja subsunção a presença dos seguintes elementos do tipo: a) a prática de uma das condutas descritas no art. 14 da Lei 10.826/03; b) o fato ter ocorrido fora da residência ou do local de trabalho do agente; c) prática da conduta sem a devida autorização legal ou regulamentar.
No caso em questão, o acusado foi preso em flagrante, portando 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal e uma munição calibre 38. Trata-se de arma e munição de uso permitido, conforme se vê pelo teor do Decreto n° 3.665/2000. (...)
Em sede policial e em juízo, o acusado negou a autoria delitiva. O acusado afirmou que a mochila, na qual a arma estava, pertencia a um casal que pediu que o mesmo segurasse enquanto fazia uma ligação. Afirmou que o casal quando avistou um carro que entrou na rua dos fatos encontrou em uma residência e deixou a mochila com o mesmo. A negativa do réu é bem confusa e não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida. Os Agentes Públicos destacaram que a arma estava na posse do acusado.
Ademais, quanto ao argumento defensivo de contradição entre os depoimentos dos agentes públicos, destaco que a existência de pequenas contradições entre os depoimentos dos policiais, decorrentes do decurso do tempo e das inúmeras ocorrências com fatos semelhantes, NÃO retiram o valor probante da prova oral produzida em juízo.
A tese absolutória restou isolada e discordante das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não existe nada nos autos que comprove que a arma pertencia a outra pessoa. Pelo contrário, o que restou demonstrado foi que o acusado, após visualizar a polícia, tentou fugir por saber que possuía ums arma sem autorização legal. Assim, essa versão da defesa é inverossímil e não se coaduna com o restante da prova carreada ao caderno processual.
Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, posto que a prova colhida, em juízo, foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo.
A tipicidade do delito restou demonstrada, posto que o acusado estava na posse da arma e da munição e sabia da ilicitude de sua conduta, tanto que tentou fugir quando avistou a viatura da Polícia. A tese de que não sabia o que tinha dentro da mochila é descabida e discordante das provas constantes nos autos.
Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, da apreensão da arma de fogo com a munição na posse do acusado e ainda, os relatos dos agentes públicos, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal do acusado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido.
Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva do réu, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as evidências dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação do mesmo.
Inexiste nos autos provas de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito).
Por fim, o réu é imputável, não havendo indícios de possuir qualquer doença mental, bem como era exigível conduta diversa. O acusado tem consciência da ilicitude de seus atos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime.
Ao final, destaco que a defesa, subsidiariamente, em suas alegações finais, requereu, em caso de condenação, que seja reconhecida a atenuante da confissão. Em que pese a dialética defensiva, tal pleito não merece acolhimento. Em todo o seu interrogatório o acusado NEGOU que a arma era sua e que sabia que a mesma estava dentro da mochila dispensada por pessoas que encontrou na rua. Destarte, o acusado negou a autoria do delito, não cabendo assim o reconhecimento da atenuante da confissão.”
Observa-se que os depoimentos dos policiais militares que estavam em serviço foram totalmente uníssonos, objetivos e claros.
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
9. (...) 17. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Por sua vez, o acusado negou a autoria delitiva afirmando que a mochila pertencia a um casal que havia pedido para ele segurar a bolsa enquanto eles faziam uma ligação. Ocorre que tal versão não merece acolhida, posto que os depoimentos dos agentes policiais destacaram que a arma foi apreendida na posse do apelante. Dessa forma, os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria delitiva.
Da mesma forma, a tese de que não houve dolo na conduta do agente, igualmente não deve prosperar, posto que não ficou comprovado nos autos a conduta culposa do condenado. De fato, a versão do apelante é frágil e destoa das demais provas acostadas aos autos, posto que ele não produziu nenhuma prova capaz de ilidir os elementos probatórios, não se desfazendo do seu ônus processual previsto no artigo 156, do Código de Processo Penal, limitando-se a imputar o crime a terceiros.
Ressalta-se, ainda, que o tipo penal em questão é composto por vários núcleos do verbo, bastando que o agente pratique apenas um para que se esteja tipificada a conduta. Além disso, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Ademais, a arma de fogo foi submetida a exame pericial que atestou que ela não estava em bom estado de conservação mas apta a efetuar disparos, o que confirma, mais uma vez, a materialidade delitiva. Além disso, a munição apresentava bom estado de uso, conservação e com eficiência para disparos comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Logo, não prospera a tese defensiva.
Dessa forma, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/04/2023
0837845-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJAELSON VIEIRA DOS SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação19/04/2023