Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801505-05.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPRA DE DÍVIDA. COMPRA DE CONSIGNADO POR OUTRO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSENTE PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO FAZIA PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801505-05.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801505-05.2021.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MENAILDE MAIA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTOCOMPRA DE DÍVIDA. COMPRA DE CONSIGNADO POR OUTRO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSENTE PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO FAZIA PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de pedido cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de indevida restrição creditícia por dívida de energia elétrica.

Sobreveio contra sentença que, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgou para: A) ratificar a decisão proferida no evento 6.1 de modo que a parte ré BANCO PAN S/A abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 504449831-8, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) Condenar a parte ré BANCO PAN S/A a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ) (Evento 49).

Razões do recorrente requerendo o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (Evento 58).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0801505-05.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA MENAILDE MAIA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/06/2023