TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801505-05.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MENAILDE MAIA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPRA DE DÍVIDA. COMPRA DE CONSIGNADO POR OUTRO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. AUSENTE PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO FAZIA PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de pedido cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de indevida restrição creditícia por dívida de energia elétrica.
Sobreveio contra sentença que, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgou para: A) ratificar a decisão proferida no evento 6.1 de modo que a parte ré BANCO PAN S/A abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 504449831-8, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) Condenar a parte ré BANCO PAN S/A a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ) (Evento 49).
Razões do recorrente requerendo o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (Evento 58).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0801505-05.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA MENAILDE MAIA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023