PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750384-45.2023.8.18.0000.
Agravante :MARIA DAMIANA DA SILVA.
Advogado(s) :Eduardo Loiola da Silva (OAB/PI nº. 7.917) e Outros.
Agravado :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº. 9.024).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DA UTILIDADE/INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAMIANA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela de Urgência (proc. nº. 0805408-52.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão recorrida (id. nº. 9813308), o Juiz a quo determinou que a Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de ser pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, sobre a possibilidade de apresentar procuração particular para fins de representação processual e merece ser reconhecida como válida.
Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que, em 23/02/2023, a Agravante acostou aos autos de origem, procuração atual com firma reconhecida (id nº. 37249806 – pág.01), havendo, portanto, o cumprimento da obrigação imposta pelo Magistrado a quo
Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento de que não remanesce a utilidade no julgamento do presente AI, por perda superveniente do interesse recursal.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVISÃO DE TERRAS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Não há razão para o acionamento do Poder Judiciário se as partes não estão em conflito quanto ao direito invocado, sendo necessária para a formação da lide a existência de pretensão resistida. (TJ-MG – AI: 10000212373948001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).”
Assim, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida, apresenta-se definida a ausência do interesse processual, razão pela qual, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750384-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DAMIANA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/03/2023