Acórdão de 2º Grau

Abandono Material 0800105-72.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL É CONTADO A PARTIR DA MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autora, ora apelante, ajuizou ação de reparação civil por abandono afetivo em 18/01/2020. Ação de Reconhecimento de Paternidade transitou em julgado em 27/02/2013. 2. Incidência do prazo prescricional trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, CC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800105-72.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-72.2020.8.18.0031

APELANTE: ANDREIA DA CUNHA AMARAL

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

APELADO: MARIO CARDOSO RABELO

Advogado(s) do reclamado: IRANILDA DA SILVA CASTILLO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL É CONTADO A PARTIR DA MAIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autora, ora apelante, ajuizou ação de reparação civil por abandono afetivo em 18/01/2020. Ação de Reconhecimento de Paternidade transitou em julgado em 27/02/2013. 2. Incidência do prazo prescricional trienal, nos termos do Art. 206, §3º, V, CC. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Andreia da Cunha Amaral contra sentença interposta pelo MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais em razão de abandono afetivo ajuizada contra Mario Cardoso Rabelo.


Narra a autora que obteve sentença de procedência em Ação de Investigação de Paternidade datada de 08/03/2007, na qual foram arbitrados alimentos fixados em 30% do salário do genitor, ora réu. Requereu reconhecimento de abandono afetivo e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Em sede de contestação, o requerido alegou, entre outros pontos, a incidência da prescrição trienal da referida indenização, visto que a Ação de Investigação de Paternidade transitou em julgado em 27/02/2013 e o presente processo apenas foi ajuizado em 18/01/2020.


Sentença (ID 7508569) acolheu a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e declarou a prescrição da pretensão reparatória, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Irresignada, a parte autora apresentou a presente Apelação Cível, pugnando a reforma da sentença de piso sob a alegação de não ocorrência da prescrição. Afirma que, quando do trânsito em julgado da sentença, a apelante não tinha conhecimento de sua paternidade e que a ação originária de reconhecimento de paternidade havia sido reconhecida por sua genitora. Defende que o termo inicial da prescrição ocorreu apenas em 2019, ocasião em que requereu a averbação do seu registro civil.


Intimado para apresentar contrarrazões (ID 7508576), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.


Decisão (ID 7535156) recebeu o recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimada, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória (ID 7766025), ante a ausência de interesse público na causa.


 É o relatório.



Voto


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.


Analisando os autos, verifico que o ponto central da lide é acerca da incidência ou não da questão prejudicial de mérito da prescrição trienal sobre a presente Ação de Indenização por Abandono Afetivo.


Inicialmente, ressalto que não merece prosperar a alegativa da apelante de imprescritibilidade da presente ação. Com efeito, o pleito de reparação cível em razão de abandono afetivo constitui pretensão indenizatória, com caráter econômico, sendo certa a incidência do prazo prescricional. Neste sentido:


“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso de muitos anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do Art. 206, §3º, V, do CC/2002. 2. O Código Civil vigente estabeleceu a redução do prazo prescricional para ações de reparação civil, tendo incidência a regra de transição posta no Art. 2028 do CC/2002. 3. O pedido de reparação civil por dano, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direitos de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 70077534246, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/06/2018).


O Art. 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional para propositura de ação de reparação civil é de 03 (anos). Por outro lado, o Art. 197, II, do CC determina que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.


Com base nos citados dispositivos legais, o STJ possui firme entendimento segundo o qual o termo inicial para a prescrição das Ações de Indenização por Abandono Afetivo ocorre com a maioridade do interessado, senão vejamos:


O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas.” Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.


Excepcionalmente, em homenagem à Teoria do Actio Nata, o prazo prescricional trienal apenas começa a correr a partir do reconhecimento da paternidade, após a efetiva violação do direito subjetivo.


Na hipótese dos autos, verifico que o termo inicial da prescrição da reparação civil ora requerida ocorreu em 27/02/2013, data do trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade (ID 7505860).


Assim, considerando que a presente ação apenas fora proposta em 18/01/2020, resta clara a incidência da prescrição trienal no caso, de modo que resta fulminada a pretensão da apelante, não merecendo reforma a sentença impugnada.


Por fim, não merece prosperar o argumento da apelante de que a alegada falta de intimação pessoal da sentença na Ação de Investigação de Paternidade tivesse o condão de obstar o início da contagem do prazo prescricional. Com efeito, a legislação processual vigente não impõe a intimação pessoal da parte assistida por Defensor Público em todos os casos, mas apenas excepcionalmente, a requerimento da própria Defensoria Pública.


Art. 186, §2º, do CPC: “A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.


Desta feita, pelos fatos e fundamentos de direito expostos, verifico a ocorrência prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo réu/apelado em sede de contestação, motivo pelo qual considero irretocável a sentença exarada pelo magistrado de 1º grau que declarou a prescrição da pretensão reparatória ora em análise.


Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0800105-72.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abandono Material

Autor

ANDREIA DA CUNHA AMARAL

Réu

MARIO CARDOSO RABELO

Publicação

20/04/2023