Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0755422-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1012, §§ 3º e 4º, DO CPC/15. 1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 3. Confirmação do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0755422-72.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0755422-72.2022.8.18.0000

REQUERENTE: EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

EMENTA: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1012, §§ 3º e 4º, DO CPC/15.  1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 3. Confirmação do efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por Edson Prata Chrisóstomo Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Conhecimento Pelo Procedimento Ordinário c/c Pedido De Tutela De Urgência Antecipada Antecedente (0813776-63.2019.8.18.0140) interposta contra o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA. 


O recorrente propôs ação pleiteando a transferência de faculdade, aduzindo que é casado com a Sra. Bruna Caroline Oliveira Costa, possuindo o casal a filha N. O. C., com apenas 03 (três) anos à época; que ingressou na faculdade de medicina na cidade de Parnaíba e, priorizando o desenvolvimento da menor, decidiu mantê-la na capital juntamente com a esposa; que, por consequência, o desenvolvimento da menor restou prejudicado, a qual não vem desenvolvendo as habilidades emocionais e sociais mínimas para a sua idade, dando ensejo à propositura da demanda judicial.


No processo originário, o juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a transferência imediata do requerente para o curso de Medicina na cidade de Teresina-PI (Id. 5336950).


Em sentença o magistrado julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida, implicando no desligamento do recorrente da instituição de ensino.


Diante disso, a parte autora interpôs o presente pedido de efeito suspensivo à apelação, aduzindo que a transferência de faculdade é imprescindível, indispensável, não havendo outra alternativa que resguarde as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade e proteção do núcleo familiar.


Aduz, ainda, estar diante de uma situação que sua reversão poderá trazer mais prejuízos que solução, trazendo, além de um prejuízo educacional, uma insegurança jurídica grave, pois, fará com que o requerente perca três anos de sua vida acadêmica, bem como, a interrupção da conclusão do seu curso, ferindo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, posto que o mesmo já protocolou junto à demandada o pré-projeto de conclusão do curso, tendo pago as despesas referentes a formatura e inclusive iniciado a fase de internato.


Suscita que o cumprimento imediato da sentença fará com que o requerente retorne à faculdade de origem, que não possui mesmo plano acadêmico, trazendo prejuízos à sua formação e agravando o problema de saúde de sua filha que por três anos vinha sendo tratado, monitorado e regulado. Sustenta que a probabilidade de reforma do julgado está devidamente demonstrada ante a verossimilhança comprovada pela farta documentação juntada, bem como o perigo de grave dano ou de difícil reparação.


Na decisão (Id. 7847558), foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por restarem presentes os requisitos nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC.


Através da Manifestação (Id. 8009101), o Instituto de Ensino Superior informou o cumprimento da obrigação determinada através de comprovante de matrícula do apelante.


É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.


O Código de Processo Civil admite a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao E. Tribunal de Justiça ou ao Relator, nas hipóteses previstas em seu artigo 1012, § 1º. 


Dispõe o artigo 1.012, do Novo Código de processo Civil: 


Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.


§ 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que:


[...] 


V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 


§ 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. 


§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: 


I - Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 


II- Relator, se já distribuída a apelação. 


§ 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


No caso, o apelante pleiteia, expressamente, a concessão efeito suspensivo do Recurso de Apelação para que seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO da eficácia da r. sentença apelada, a qual revogou a liminar deferida.

É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Recorrente e as provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade de provimento da apelação deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.


Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente obteve liminarmente a matrícula do curso de Medicina, na cidade de Teresina, em 12 de junho de 2019, permanecendo na instituição de ensino efetivamente pelo período de quase 03 anos. 


Ocorre que, com a prolação da sentença e sem o efeito suspensivo desta, a referida instituição de ensino suspendeu a matrícula do recorrente imediatamente (Id. 7558716), tendo sido desligado do curso no mês de maio deste ano, antes do final do primeiro semestre letivo.


Nos autos, consta ainda comprovante de protocolo de pré projeto datado de 15/06/2022, bem como prints de aplicativo demonstrando valores das mensalidades pagas dos meses de janeiro a maio do ano corrente no valor de R$ 9.743,80 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).


Observa-se que a produção imediata dos efeitos da sentença de mérito pode ensejar dano grave ou de difícil reparação ao recorrente, ao menos em uma análise superficial, ocasionando prejuízos educacionais, financeiros e relacionados à saúde. Já os fundamentos expostos pela parte são relevantes.


Havendo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.012 , § 4º , da Lei n.º 13.105/2015, conclui-se que o efeito suspensivo deve ser concedido. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos exemplo: 


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4° C/C ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Os efeitos da tutela concedida e os valores em que a seguradora foi condenada, há que se considerar o indiscutível risco de irreversibilidade do pagamento de valor equivalente aproximadamente a R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).3. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 4. o julgamento do TEMA 1011 do STF poderá influenciar no julgamento do recurso de apelação. 5. Juízo de retratação. 6. Efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação. 7. Recurso conhecido e provido


Ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de confirmar a concessão do efeito suspensivo à apelação.

CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0755422-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

EDSON PRATA CHRISOSTOMO NETO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

22/04/2023