
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750005-04.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADOS DO HORTO FLORESTAL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANKLIN DOURADO REBÊLO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Aduz que a decisão não merece prosperar, posto que violou o direito de petição e os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma do acórdão venerando, a fim de se dar provimento ao recurso, concedendo de imediato, pleito liminar, a fim de suspender a decisão inicial pretendida no mandamus originário, determinando ao juízo a quo que receba o recurso inominado interposto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que confere a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso vertente, constata-se que o recorrente não esgotou a via ordinária cabível, pois da decisão monocrática do relator ainda era cabível agravo interno. Tal medida, além da Constituição Federal, também contraria a Súmula 281 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP 1.390.249/SP, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 1217531 SP - SÃO PAULO 0001157-34.2016.8.26.0394, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019)
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
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0750005-04.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireitos / Deveres do Condômino
AutorFRANKLIN DOURADO REBELO
RéuJuiz de Direito do Juizados do Horto Florestal
Publicação29/03/2023