Decisão Terminativa de 2º Grau

Direitos / Deveres do Condômino 0750005-04.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750005-04.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADOS DO HORTO FLORESTAL


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANKLIN DOURADO REBÊLO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Aduz que a decisão não merece prosperar, posto que violou o direito de petição e os princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requer a reforma do acórdão venerando, a fim de se dar provimento ao recurso, concedendo de imediato, pleito liminar, a fim de suspender a decisão inicial pretendida no mandamus originário, determinando ao juízo a quo que receba o recurso inominado interposto.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que confere a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso vertente, constata-se que o recorrente não esgotou a via ordinária cabível, pois da decisão monocrática do relator ainda era cabível agravo interno. Tal medida, além da Constituição Federal, também contraria a Súmula 281 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP 1.390.249/SP, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 1217531 SP - SÃO PAULO 0001157-34.2016.8.26.0394, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019)

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.





Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público



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(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750005-04.2023.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750005-04.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos / Deveres do Condômino

Autor

FRANKLIN DOURADO REBELO

Réu

Juiz de Direito do Juizados do Horto Florestal

Publicação

29/03/2023