TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-75.2020.8.18.0143
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA EM SUA EXORDIAL QUE não REALIZOU EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. EM SEDE DE RECURSO A PARTE AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora afirma que o banco requerido havia feito reserva de margem de cartão de crédito em seu nome, sem sua anuência. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, julga EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que não se demonstrou que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que estava realizando. Requer reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de cancelar o contrato nº 0229020015130, bem como à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, além da indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.
O art. 342 do CPC/15 dispõe:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.
De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega não ter contratado ou solicitado o cartão de crédito consignado objeto da demanda. Já em suas razões recursais a parte autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de onerosidade excessiva, afirmando ainda que não tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que estava realizando.
Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0802197-75.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDOMINGOS PEREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/07/2023