TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759850-97.2022.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
Advogado: Rafael Vilarinho Da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, “no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento” (AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021); 2. Sobre o tema, transcreve-se o pertinente precedente do STJ em casos extremamente similares ao dos autos, no qual se esclarece que o recurso cabível em face da decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório, declarando extinta a execução, é o Recurso de Apelação; 3. Tendo em vista que a decisão do juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença de origem e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica no caso concreto, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento; 4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento n° 0757775-85.2022.8.18.0000, por ele interposto, em oposição à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0834532-25.2021.8.18.0140, proposta por Maria das Graças do Monte Teixeira em desfavor do ente estatal, homologou os cálculos apresentados pela Agravada, determinando a expedição dos competentes precatórios.
Esclarece-se que a Agravada ajuizou o Cumprimento de Sentença afirmando ser credora do ente estatal da quantia de R$ 724.575,31 (setecentos e vinte e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente aos valores retroativos inadimplidos pelo Estado correspondentes ao período de agosto de 2009 a julho de 2016, bem como referentes à obrigação de ressarcir à autora os valores correspondentes às custas adiantadas - por ser vencedora - corrigidos e atualizados monetariamente; e R$ 143.869,25 (cento e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios.
O Estado do Piauí apresentou impugnação arguindo o excesso de execução. O magistrado primevo deixou de conhecer a impugnação vez que intempestiva e, ato contínuo, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, determinando a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Em face dessa decisão, o Agravante interpôs o recurso de Instrumento. O recurso não foi conhecido, por ausência de cabimento.
Irresignado com a decisão, o Estado interpôs o presente Agravo Interno. Argúi que o processo originário não foi extinto, de modo que o Agravo de Instrumento por ele interposto deve ser conhecido. Afirmou que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previstas no art. 924 do CPC. Asseverou, ainda, que a decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento tem natureza interlocutória, e não terminativa.
Com base nesses argumentos, requer o ente estatal a reconsideração da decisão, porquanto cabível o recurso instrumental.
Em sede de contrarrazões (ID 10061154), a agravada requereu o desprovimento do agravo interno, tendo em vista a patente inadequação da via eleita e o acerto da decisão monocrática de não conhecimento.
É o breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O presente recurso foi interposto em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em razão da inadequação da via eleita. O pedido recursal é pela reconsideração dessa decisão, para que o referido agravo seja conhecido e provido em sua totalidade.
De início, já antecipo que a decisão agravada não merece reparos.
Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para as partes impugnarem decisão monocrática exarada por Relator. Já o § 2º do referido dispositivo dispõe que, após as contrarrazões, acaso não seja exercido o juízo de retratação, deverá o recurso ser submetido ao colegiado:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
A análise dos autos não conduz ao exercício do juízo de retratação.
O art. 1.015 do CPC, prevê as hipóteses nas quais caberá a interposição de Agravo de Instrumento, sendo interponível contra decisões interlocutórias, isto é, o ato judicial com conteúdo decisório que não põe fim ao procedimento.
Assim, considerando que os procedimentos se encerram mediante a prolação de sentenças, nos termos previstos pelo art. 203, § 1º, do CPC, infere-se que o recurso cabível contra sentença é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, consoante prescreve o art. 1.009 do CPC:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença terá natureza de sentença quando põe fim ao procedimento executório. É o que se depreende da leitura dos julgados a seguir:
“(…) Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro.”(AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)
“(…) III - No que se refere à alegada infringência aos artigos 932, III e 1.015, CPC/2015, sem razão a recorrente, uma vez que a decisão, na origem, extinguiu a fase executiva então em curso. Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo, e que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). Ver, a propósito: REsp 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018).”
(AgInt no AREsp 1708065/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - excerto da ementa com grifos aditados)
Assim, a decisão que rejeita a impugnação somente terá natureza de decisão interlocutória quando determinar o prosseguimento da fase executiva. Veja-se:
“(…) A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1685841/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)
In casu, o recurso instrumental foi interposto em face de decisão que, não conhecendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, homologou os cálculos apresentados pela Agravada e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento. Assim, tem-se por caracterizada a decisão de extinção do cumprimento de sentença, cuja natureza é terminativa.
Isso porque, na forma do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sobre o tema, transcreve-se precedentes pertinentes do STJ em casos extremamente similares ao dos autos, no qual se esclarece que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o Recurso de Apelação:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.(REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020 ) (grifei)
Diante do exposto, verificando que a decisão agravada, em verdade, extinguiu o cumprimento de sentença e que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, de forma que o pedido deste agravo interno não deve ser acolhido.
Dispositivo
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759850-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
Publicação17/04/2023