Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760433-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760433-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDO PAES LANDIM
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO PAES LANDIM em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801155-85.2022.8.18.0089), proposta pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S. A., ora agravado.

Nestes autos, o relator concedeu o efeito suspensivo vindicado tão somente para afastar a aplicação do art. 51, inciso I, da lei nº 9.099/95 (Id. Num. 9280762 - Pág. 1/3).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0801155-85.2022.8.18.0089, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para, declarando inexistente o débito: 1. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor referente às parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), respeitada a prescrição quinquenal; 2. CONDENAR a instituição bancária requerida a pagar ao Autor indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, 1 de março de 2023. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol.”

 

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760433-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760433-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO PAES LANDIM

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

22/03/2023