TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803424-29.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE ÚLTIMA PARCELA DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TESE DE PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMIDORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE O NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803424-29.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI18265-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a perda da margem consignável e o exercício regular de direito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O banco recorrente alega que, devido à insuficiência de margem, agiu no exercício regular do direito e negativou devidamente o nome da parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente não comprovou a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Isto porque, além de não haver prova efetiva de que o inadimplemento da consumidora se deu em razão da perda da margem consignável, também não há evidência de que o devedor foi devidamente comunicado da impossibilidade de dedução direta da folha de pagamento, tampouco foi efetivado o mecanismo de redistribuição do saldo devedor em mais parcelas, conforme previsão contratual, o que configura a ilicitude praticada pela instituição financeira. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE DIMINUIÇÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MARGEM PARA PAGAMENTO DA FATURA. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MUITO EMBORA TENHA DEMONSTRADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (EVENTO N. 15 - CONTRATO N. 2), BEM COMO A EXISTÊNCIA DE SAQUES COM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE NOTIFICOU A AUTORA ACERCA DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDORA QUE NÃO TEM NENHUMA GERÊNCIA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR JUNTO AO INSS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL E NOTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE A SUA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. (RECURSO CÍVEL Nº 0001066-52.2018.8.24.0030, 2ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), JUÍZA DE DIREITO MARGANI DE MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021). PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA COLENDA TURMA. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301190-35.2018.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 25-06-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000374-02.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003740220218240017, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE UMA PARCELA NÃO EFETIVADO. QUITAÇÃO NOS MESES SEGUINTES AO DO VENCIMENTO. TESE DA DEFESA DE PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. 1. APELO DO BANCO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ASSERTIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A INDICAR QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVEDOR QUE, DE TODO MODO, DEVERIA TER SIDO COMUNICADO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DIRETA DA FOLHA DE PAGAMENTO NAQUELE MÊS. DEVER DO CREDOR DE OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA DO DÉBITO POR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. LESÃO PRESUMIDA NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2. INCONFORMISMO COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES ADMITIDOS COMO RAZOÁVEIS POR ESTE COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03194043820168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0319404-38.2016.8.24.0008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
Portanto, entendo caracterizado o dever de indenizar, uma vez que o inadimplemento não pode ser imputado à devedora, que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes sem que fosse informada sobre o porquê da não realização do desconto da última parcela no seu benefício previdenciário.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é “in re ipsa”, sendo presumido no presente caso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é quantia que melhor se compatibiliza à circunstâncias do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0803424-29.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2023