Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801922-20.2021.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801922-20.2021.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO LEITE MACEDO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz que a decisão não merece prosperar, posto que, diante da ausência de fundamentação, contrariou dispositivo constitucional, regido pelo art. 93, inciso IX. Além disso, alega a violação ao artigo 5º, inciso V e LV da Constituição Federal. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário para que seja reformado o Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que confere a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso vertente, constata-se que o recorrente não esgotou a via ordinária cabível, pois da decisão monocrática do relator ainda era cabível agravo interno. Tal medida, além da Constituição Federal, também contraria a Súmula 281 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP 1.390.249/SP, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 1217531 SP - SÃO PAULO 0001157-34.2016.8.26.0394, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019)

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.





Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público



 

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(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801922-20.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801922-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LEITE MACEDO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/03/2023