
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801922-20.2021.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO LEITE MACEDO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz que a decisão não merece prosperar, posto que, diante da ausência de fundamentação, contrariou dispositivo constitucional, regido pelo art. 93, inciso IX. Além disso, alega a violação ao artigo 5º, inciso V e LV da Constituição Federal. Por fim, requer que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário para que seja reformado o Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que confere a competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
No caso vertente, constata-se que o recorrente não esgotou a via ordinária cabível, pois da decisão monocrática do relator ainda era cabível agravo interno. Tal medida, além da Constituição Federal, também contraria a Súmula 281 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP 1.390.249/SP, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR ARE: 1217531 SP - SÃO PAULO 0001157-34.2016.8.26.0394, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019)
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
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0801922-20.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LEITE MACEDO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/03/2023