Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809655-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809655-26.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809655-26.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA

APELANTE: BANCO HONDA S/A

ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO ( OAB/PI Nº 3454-A)

APELADO: IVANILSON PINHEIRO DA LUZ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2.  Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se   no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.  


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.7970807 ) interposta pelo BANCO HONDA, em face da sentença (ID. 7970805 ) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR , proposta pela ora apelante, em desfavor de IVANILSON PINHEIRO DA LUZ ora apelado, que considerando o não cumprimento do comando judicial em emendar a inicial com a apresentação da cédula de crédito em sua via original, a indeferiu e extinguiu o processo,  sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante aduz que a ação trata-se de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos, não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato. 

Assevera, ainda, que documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário.

Por fim, pugna pela reforma da decisão guerreada. 

Sem apresentação de contrarrazões recursais, uma vez que, a parte apelada não foi encontrada no endereço constante nos autos, como se vê do aviso de recebimento ( ID.7970813 )

O recurso fora recebido em seu duplo efeito (ID.8140383 ).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção( ID. 8527369 )

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II – DO MÉRITO


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pelo autor, ora apelante, que se insurge contra a sentença que  extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar/instruir a inicial com a apresentação de cédula de crédito, na sua via original.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.

Em princípio, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se   no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).

Desta forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 

Com o fim de argumentar, destaca-se que no mês de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931-2004 o artigo 27-A, o qual, admite a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, contudo, observa-se que o contrato discutido nos presentes autos fora firmado no ano de 2018, portanto, anterior, ao advento da referida lei.

O magistrado de piso, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo.

Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

À propósito, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).

Com estes argumentos, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista não ter havido a juntada da Cédula de Crédito Bancário.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Nesta instância recursal, deixo de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0809655-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

IVANILSON PINHEIRO DA LUZ

Publicação

03/07/2023