Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800086-18.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. BIX. ANT. EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800086-18.2021.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-18.2021.8.18.0068

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. BIX. ANT. EMP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-18.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que recebeu a informação que possui um BX. ANT. FIN/EMP. Junto ao réu, mas não outorgou procuração para que tal desconto fosse realizado.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. (ID 7301765).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há contrato, que a cobrança foi indevida, existindo danos materiais e morais. (ID 7301767).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7301771).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente de sua conta bancária os seguintes valores: R$ 653,35, R$ 1.338,23, R$ 1478,52 e R$ 2.253,18, decorrente de “BX ANT. FIN/EMP”.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários anexos à inicial.

Deve, também, ser compensado o valor depositado na conta do autor no valor de R$ 1.301,34 ID 7301446, pag. 1.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda para:

A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do consumidor em razão de BIX ANT. FIN/EMP não contratados;

B) Condenar o recorrido na restituição dobrada dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e demonstrados nos extratos anexos à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;

C) Compensar o valor de R$ 1.301,34 (um mil trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), que foi depositado na conta do autor.

Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800086-18.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO-PI

Publicação

23/05/2023