TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000398-27.2016.8.18.0060
RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial para extingui o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões: a regularidade na contratação; a exigência de extratos bancários; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2156778 – pp. 26/39).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2156778 - pp. 41/69).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Na hipótese, observo que o autor nega a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 1.197,54 (mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) junto ao banco requerido, a ser pago em 60 parcelas de R$ 38,61 (trinte e oito reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos efetuados em sua aposentadoria em razão do referido pacto.
Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrente, observo que em relação contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, constato que os descontos iniciaram-se em abril de 2010 e findaram-se no mesmo mês e ano.
Ademais, o recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi o referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
A propósito:
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comprovando a parte autora a falha da prestação do serviço de telefonia, bem como o dano moral sofrido, nos termos do disposto no art. 333, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade do débito e de indenização por danos morais. Tendo a negativação ocorrido em pleno exercício regular de direito da empresa de telefonia, não há que se falar que a inscrição no SPC constitua ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, mormente considerando-se a ausência de dano por se tratar de dívida não adimplida". (TJMG, AC n. 1.0439.09.096212-7/001, 17ª Câmara Cível, rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 30-07-2009).
Nos casos em que a contratação é cancelada sem gerar descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0000398-27.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação19/06/2023