Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000398-27.2016.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000398-27.2016.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000398-27.2016.8.18.0060

RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial para extingui o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões: a regularidade na contratação; a exigência de extratos bancários; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2156778 – pp. 26/39).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2156778 - pp. 41/69).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

                     Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Na hipótese, observo que o autor nega a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 1.197,54 (mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) junto ao banco requerido, a ser pago em 60 parcelas de R$ 38,61 (trinte e oito reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos efetuados em sua aposentadoria em razão do referido pacto.

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrente, observo que em relação contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, constato que os descontos iniciaram-se em abril de 2010 e findaram-se no mesmo mês e ano.

Ademais, o recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi o referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

A propósito:



AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comprovando a parte autora a falha da prestação do serviço de telefonia, bem como o dano moral sofrido, nos termos do disposto no art. 333, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade do débito e de indenização por danos morais. Tendo a negativação ocorrido em pleno exercício regular de direito da empresa de telefonia, não há que se falar que a inscrição no SPC constitua ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, mormente considerando-se a ausência de dano por se tratar de dívida não adimplida". (TJMG, AC n. 1.0439.09.096212-7/001, 17ª Câmara Cível, rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 30-07-2009).



Nos casos em que a contratação é cancelada sem gerar descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0000398-27.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

19/06/2023