TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000486-27.2018.8.18.0050
Juízo de origem: 1ª Vara de Esperantina-PI
Apelante: MARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO
Defensor(a) Público(a): Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado sentenciante, vez que tanto o ato infracional foi cometido com violência a pessoa, nos termos do art. 122 do ECA, como também, as circunstâncias pessoais dos mesmos indicam a necessidade de aplicação da medida extrema face ao cometimento de vários atos infracionais anteriores;
2. Recurso improvido.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou ao mesmo medida sócio-educativa de internação, por tempo indeterminado, em virtude do cometimento de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 157, e 155, §1º, ambos do Código Penal.
Tomando por base o auto de investigação de adolescente nº 000.094/2018, o Ministério Público narra na representação que, no dia 27/09/2018, por volta de 01h00min, na residência da vítima Raimundo de Lima Soares, localizada no Conjunto Bernardo Rêgo, na cidade de Esperantina-PI, o representado MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO realizou ato infracional análogo ao crime de roubo, subtraindo da residência da vítima um celular LG K-10 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça.
Relata que a vítima fora surpreendida pelo menor MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO enquanto dormia, apontando-lhe uma faca, sob a ameaça de morte. A vítima Raimundo de Lima Soares entregou um aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), mas, mesmo assim, foi atingido com um golpe de faca em sua perna, desferido pelo representado MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO, que empreendeu fuga após a consumação do delito, consoante faz prova Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 9944164 – pág. 8).
Acrescenta que, na data supracitada, o menor MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO adentrou na casa da sra. Florência Rodrigues de Amorim Neta, subtraindo um perfume e uma faca.
Com base em tais fatos, o órgão ministerial representou o menor, imputando-lhe o cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de furto (arts. 157, e 155, §1º, do CP), pugnando pela aplicação de medida sócio-educativa prevista no art. 112 do ECA, conforme a gravidade do fato.
Após o recebimento da representação, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a representação em comento, aplicando a medida sócio-educativa de internação de MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO por ter cometido atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 157, e 155, §1º, ambos do Código Penal, por tempo indeterminado, devendo ser reavaliado durante o prazo de seis meses (id. 9945175 – pág. 1/3).
Irresignado com a r. sentença, MARCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO interpôs Apelação Criminal requerendo reforma da sentença, a fim de que seja aplicada ao adolescente MÁRCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais condizente às circunstâncias do adolescente (id. 9945184 – pág. 1/5).
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet pugnando pela manutenção da sentença (id. 9945192 – pág. 1/5).
Juízo de retratação pelo magistrado de piso, às fls. 108.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão combatida (id. 10172120 – pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuidam-se de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 157, e 155, §1º, ambos do Código Penal.
O apelante não se insurge contra à procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de roubo, e furto praticado em repouso noturno tipificados nos arts. 157, e 155, §1º, ambos do CP, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O debate se restringe, portanto, ao tratamento ressocializador adequado ao adolescente.
- Do pedido de liberdade assistida
A defesa alega que a Liberdade Assistida se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador, objetivo maior do diploma infanto-juvenil, posto que essa medida instiga a ressocialização através do convívio social e familiar, ao tempo em que acompanha de perto, analisando e orientando, o progresso do adolescente, além de não segregar, mesmo que parcialmente, a sua liberdade.
Aduz que a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 118 do ECA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependentes químicos, onde possa ser acompanhado, auxiliado e orientado, é o meio mais hábil a promover a reeducação do neófito e se reveste de caráter importantíssimo no que diz respeito à ressocialização.
Requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, para que seja aplicada ao adolescente MÁRCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais condizente às circunstâncias do adolescente.
Sem razão.
O reconhecimento de que crianças e adolescentes são indivíduos em desenvolvimento norteia o escopo da aplicação de todas as medidas socioeducativas. A prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado e não uma resposta retributiva. Ao se reconhecer que os adolescentes infratores são indivíduos em formação e que precisam ser orientados, a medida socioeducativa deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do art. 112, do ECA, levando-se em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA).
Para a avaliação da capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal (se estuda, se trabalha, se já respondeu a procedimentos por outros atos infracionais, se é toxicômano etc.) e familiar (se a família é estruturada e tem a capacidade de contribuir com o processo de ressocialização).
Vejamos o que dispõe os arts. 112 e 122 do ECA a respeito das medidas socioeducativas, em especial, a de internação. Verbis:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (grifo nosso)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (grifo nosso)
No caso em tela, o adolescente cometeu atos infracionais análogos aos crimes de furto praticado durante o repouso noturno, e roubo, consubstanciados no fato de ter subtraído um perfume e uma faca na da vítima Florência Rodrigues de Amorim Neta, e de ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da segunda vítima Raimundo de Lima Soares. O apelante ainda atingiu a perna da vítima Raimundo de Lima Soares com um golpe de faca, consoante faz prova Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 9944164 – pág. 8).
As circunstâncias pessoais do apelante não são favoráveis, pois, conforme observado pelo juiz sentenciante, MÁRCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO já se envolveu em diversas outras infrações (Ex: processos 0000007-97.2019.8.18.0050, 0000381-50.2018.8.18.0050, 0000015-74.2019.8.18.0050, 0000014-89.2019.8.18.0050, 0000683-96.2019.8.18.0033 e 0000241-79.2019.8.18.0050), inclusive neste último foi condenado pela medida socioeducativa de internação, pela prática de crime de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
Denota-se que a prática aqui apurada não constitui desvio de conduta isolado em sua trajetória, demonstrando também a inadequação de soluções mais brandas e, finalmente, autorizando a privação de sua liberdade com fulcro no artigo 122, do ECA.
A segregação, nesse passo, é salutar e necessária para afastá-lo do convívio marginal, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que a menor será periodicamente avaliada, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA)– REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP C/C O ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E COM O ART. 103, DO ECA – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APLICANDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP), ABSOLVENDO O ADOLESCENTE DA IMPUTAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO MENOR INFRATOR – ATO INFRACIONAL PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO MENOR COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS – ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ART. 122, INCISO II, DO ECA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA – REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DEVIDA PELO ESTADO DE SERGIPE – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR À TABELA DE HONORÁRIOS FORNECIDA PELA SECCIONAL DA OAB – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 984 – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DURANTE O PROCESSO – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA CAUSÍDICA – QUESTÃO DE SIMPLES DESLINDE – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO EXECUTADO PELA CAUSÍDICA – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200326433 Nº único: 0007576-87.2019.8.25.0040 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Medida socioeducativa de internação. Irresignação da defesa do menor infrator. Proporcionalidade da medida. Conduta perpetrada com grave ameaça. Decisão justificada no art. 122, I, do ECA. Desprovimento do apelo - A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157933020158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 22-05-2018)
Nesta senda, revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado “a quo” ao apelante, vez que tanto o ato infracional foi cometido com violência a pessoa, nos termos do art. 122, como também, as circunstâncias pessoais dos mesmos indicam a necessidade de aplicação da medida extrema face ao cometimento de vários atos infracionais anteriores.
- Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000486-27.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/04/2023