TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815284-15.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, BENEDITO GOMES COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÕES interpostas por ambas as partes, tendo como primeiro apelante BENEDITO GOMES COSTA e primeiro apelado o ESTADO DO PIAUÍ, bem como segundo apelante o ESTADO DO PIAUÍ e segundo apelado BENEDITO GOMES COSTA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815284-15.2017.8.18.0140, que versa sobre o direito da parte autora (Benedito Gomes Costa) ao pagamento em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para conceder a conversão em pecúnia do período de férias adquiridas e não gozadas do ano de 2013.
Embargos opostos pelo Estado do Piauí buscando esclarecimento acerca da fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos no ID 4548839.
Sentença pelo parcial provimento dos embargos para esclarecer que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10 % sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, inexistindo compensação.
A primeira apelação, interposta pelo servidor, por Benedito Gomes Costa, requer a concessão da conversão em pecúnia de todos os períodos não gozados, nos termos da inicial. O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimado, conforme Certidão sob o ID 1536728.
A segunda apelação, interposta pelo Estado, alega que só devem ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração e que o servidor deixou de gozar suas férias no período devido por livre e espontânea vontade, além de alegar ter pago o terço constitucional de férias.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR provimento à 1ª Apelação, reformando a sentença de piso para acrescentar os seguintes períodos de férias adquiridas e não gozadas no cálculo de conversão em pecúnia: os anos 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2006, e NEGAR provimento à 2ª Apelação, em todos os seus temos, mantendo a sentença de piso quanto ao reconhecimento, em favor do 2ª Apelado do direito de receber a indenização referente aos períodos de férias não gozados.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÕES interpostas por ambas as partes, tendo como primeiro apelante BENEDITO GOMES COSTA e primeiro apelado o ESTADO DO PIAUÍ, bem como segundo apelante o ESTADO DO PIAUÍ e segundo apelado BENEDITO GOMES COSTA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815284-15.2017.8.18.0140, que versa sobre o direito da parte autora (Benedito Gomes Costa) ao pagamento em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para conceder a conversão em pecúnia do período de férias adquiridas e não gozadas do ano de 2013.
Embargos opostos pelo Estado do Piauí buscando esclarecimento acerca da fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões aos embargos no ID 4548839.
Sentença pelo parcial provimento dos embargos para esclarecer que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10 % sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, inexistindo compensação.
A primeira apelação, interposta pelo servidor, por Benedito Gomes Costa, requer a concessão da conversão em pecúnia de todos os períodos não gozados, nos termos da inicial. O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimado, conforme Certidão sob o ID 1536728.
A segunda apelação, interposta pelo Estado, alega que só devem ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração e que o servidor deixou de gozar suas férias no período devido por livre e espontânea vontade, além de alegar ter pago o terço constitucional de férias.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR provimento à 1ª Apelação, reformando a sentença de piso para acrescentar os seguintes períodos de férias adquiridas e não gozadas no cálculo de conversão em pecúnia: os anos 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2006, e NEGAR provimento à 2ª Apelação, em todos os seus temos, mantendo a sentença de piso quanto ao reconhecimento, em favor do 2ª Apelado do direito de receber a indenização referente aos períodos de férias não gozados.
Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Figura-se a controvérsia do feito nas alegações do Estado 1) de que o direito à indenização das férias adquiridas e não gozadas pelo servidor inativo da Polícia Militar só se configuraria por ato comissivo da Administração, 2) de que não caberia a conversão se o servidor deixou de gozar suas férias no período devido por livre e espontânea vontade, 3) além de alegar ter pago o terço constitucional de férias. Ainda, havendo direito à conversão, se é aplicável ao período em que a Administração deixou de exercer controle e fiscalização.
Pois bem.
Como se sabe, é assegurada a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária ao servidor público, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme tese de repercussão geral (Tema 635) do STF, vejamos:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG. 06-03-2013 PUBLIC. 07-03-2013).
No mesmo sentido de análise, quanto à necessidade de existência de ato comissivo da Administração, conforme precedentes desta Câmara, incumbe ao Poder Público:
“A obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório” (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 0830741-19.2019.8.18.0140, Relatora Des. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, 6ª Câmara de Direito Público, Julgamento em 27/05/2022)
Assim, se o servidor permaneceu no trabalho, logo, em benefício da Administração, e em prejuízo do direito constitucional ao descanso, não há como deixar de se reconhecer a ocorrência de locupletamento da Administração com o consequente enriquecimento ilícito às custas do trabalho do servidor, independente de demonstração de necessidade do serviço.
Ademais, por óbvio, a alegação feita pelo Estado de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade também não merece prosperar, eis que o que importa é que a Administração se validou do trabalho do servidor no período em que este deveria estar de férias.
Não fosse isso suficiente, da análise dos autos, percebe-se que o Estado do Piauí não juntou qualquer documento hábil para comprovar sua alegação. Ora, de acordo com o princípio da distribuição do ônus da prova, quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo, cabendo ao órgão comprovar a sua alegação.
Repise-se, cabe ao Estado do Piauí provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. E não conseguindo se desincumbir, recai sobre a situação a máxima antiga de que “fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411 p. 1123).
Incide sobre a mesma sorte do exposto acima, o aduzido pelo Estado de que já havia procedido com o pagamento do terço de férias constitucional detalhado em ficha financeira como “abono de férias”, uma vez que se limita apenas a dizer que o termo figurado no contracheque está errado, sem realmente comprovar o pagamento e que o contracheque padecia de erro material.
Desta forma, quanto ao reconhecimento do direito de conversão em pecúnia de período de férias não gozadas, a sentença de piso deve ser mantida. No entanto, com base nos documentos constantes no caderno processual, merece reparos quanto ao período passível de conversão em pecúnia.
Isto porque a certidão de férias acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006 e, sendo os registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, que o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e/ou pela falta de repasse das informações, conclui-se pela presunção de não fruição dos períodos relatados.
Vejamos jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1° GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1° Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1°Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem Sido gozados pelo 2° Apelante, por parte do 2° Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
Logo, pelos motivos expendidos, reformo a sentença de piso apenas para acrescentar os seguintes períodos de férias adquiridas e não gozadas no cálculo de conversão em pecúnia: os anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2006.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Constata-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos durante a instrução processual prova do pagamento referente ao terço constitucional, devendo ser reconhecido o inadimplemento desta parcela requerida, vez que os documentos citados foram acostados aos autos após a sentença, quando já findada a instrução processual, não havendo possibilidade jurídica de considerá-los, tendo em vista serem documentos de conhecimento e posse do Estado desde a propositura da ação.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em sustentação oral, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (…)
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).
3. (…)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 22/05/2023
0815284-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorBENEDITO GOMES COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2023