Acórdão de 2º Grau

Transferência de cotas 0759936-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo médico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas do agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade do aluno continuar os estudos em local incompatível com a doença que o acomete, diante do agravamento de sua saúde psíquica, após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759936-68.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759936-68.2022.8.18.0000

Origem: Teresina /  10ª Vara Cível

Agravante: VALDENIR ROCHA OLIVEIRA

Advogado: Vinícius Gomes Pinheiro De Araújo (OAB/PI nº 18.083)

Agravado: FESAR - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S.A e outro

Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo médico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas do agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade do aluno continuar os estudos em local incompatível com a doença que o acomete, diante do agravamento de sua saúde psíquica, após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 9976435 dos autos do Agravo Interno nº 0760054-44.2022.8.18.0000, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao agravado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - NOVAFAPI, que receba a transferência e efetive a matrícula do agravante no período correspondente do Curso de Medicina, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por VALDENIR ROCHA OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência “Inaudita Altera Pars” (proc. nº 0847988-08.2022.8.18.0140), movida em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - NOVAFAPI e da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA REUNIDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em sua exordial.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID Num. 9101347), objetivando a reforma da decisão agravada. Alega, em suma, que a negativa de transferência para a instituição de ensino localizada nesta cidade é passível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, haja vista que, em virtude de realizar tratamento psiquiátrico e psicológico decorrente do quadro de transtorno de ansiedade generalizada e depressão grave há pelo menos 30 (trinta) meses, necessita de cuidados especiais junto à sua família, que aqui residem.

Menciona que, dada a saúde fragilizada que apresenta, deve-se possibilitar a transferência do curso de medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR), localizada na cidade de Redenção/PA, para faculdade particular congênere, CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVAFAPI, nesta capital.

Em ID Num. 9113255, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar pleiteado, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos até pronunciamento definitivo do órgão colegiado, na oportunidade do julgamento do mérito deste recurso.

Face à decisão supracitada, a parte agravante interpôs o Agravo Interno nº 0760054-44.2022.8.18.0000, em que houve a reconsideração da decisão agravada por este relator, que concedeu a tutela antecipada inicialmente indeferida nos autos deste instrumental, para determinar à UNINOVAFAPI que aceite a transferência e efetive a matrícula do agravante no Curso de Medicina ainda para o primeiro semestre de 2023, até julgamento do aludido recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.

A parte agravada apresentou Contrarrazões em ID Num. 6790621, em que pugna pelo desprovimento do instrumental, considerando a inexistência de vagas para receber o agravante e a autonomia didático-científica da IES, nos termos do art. 207 da CF.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência da fumaça do bom direito, devendo-se manter in totum a decisão agravada (ID Num. 9951631).

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Ausência do Princípio da Dialeticidade

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que se insurrecionou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2 – Da Impugnação à Justiça Gratuita

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada que induza à revogação do beneficio deferido nesta instância recursal, pois nenhum documento foi juntado pelo agravado nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO

Trata-se, com efeito, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDENIR ROCHA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI e da FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA REUNIDA. Alega o autor, ora agravante, que se encontra matriculada no curso de Medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida (FESAR), localizada na cidade de Redenção/PA.

Afirma que, além do fato de estar com transtornos psicológicos, houve agravamento de seu estado de saúde. Sustenta a necessidade do suporte familiar em tempo integral, com vista à manutenção de tratamento específico de saúde, sem prejuízo à sua formação acadêmica, razão pela qual necessita ser transferido para o curso de Medicina do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - NOVAFAPI, ora agravado.

A medida liminar foi denegada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, foi concedida a antecipação da tutela por esta Relatoria em decisão monocrática nos autos do Agravo Interno nº 0760054-44.2022.8.18.0000 (ID Num. 9976435), determinando a transferência do agravante para que fosse matriculado no Curso de Medicina ainda no primeiro semestre do ano em curso, junto à instituição de ensino agravada. Pois bem.

Neste caso, importante destacar que a concessão da medida liminar para autorizar a transferência do agravante para instituição de ensino localizada nesta cidade, ocorreu em virtude da prioridade dada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação e saúde, cuja proteção advém, sobretudo, da Carta Magna de 1988.

Conforme se extrai dos autos, o agravante foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F.41.1 e CID 10 F 32.2), e se encontra submetido a tratamento psiquiátrico, com a necessidade da presença de familiares durante o tratamento, além de acompanhamento sistêmico por multiprofissionais em tempo integral, tendo em vista as constantes crises de ansiedades agravadas pela dificuldade de convivência social na nova localidade.

Assim, sendo recomendado pelos médicos que o assistem que o seu tratamento fosse realizado na localidade de residência de seus genitores, este juízo, em atendimento ao direito constitucional à saúde, à educação, e à formação profissional de qualidade, determinou a transferência do curso de Medicina, a fim de que o recorrente tenha o apoio e suporte necessário familiar para recuperação da sua saúde, diante do agravamento do seu quadro.

Ademais, o indeferimento do pedido de transferência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acesso à educação e saúde, pois para manter o tratamento em Teresina/PI teria que suspender os seus estudos.

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, in litteris:

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

 

Não obstante a transferência em debate não se amolde aos casos ex officio previstos no normativo acima tratado, o recorrente busca o seu direito com base na supremacia dos valores constitucionais de saúde e educação.

Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental do requerente ao ensino e à saúde.

Nesse viés, entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial.

Acerca do tema, o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo-se dar maior importância ao regular prosseguimento do curso de medicina do agravante, não podendo seu direito constitucional à educação ser desrespeitado, tampouco correr o risco de seu quadro clínico ser piorado ainda mais.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).

 

Resta evidente que o demandante comprovou o agravamento do quadro clínico indicado na inicial, no que se distingue de tantos outros casos antecedentes julgados por esta Câmara, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares, tende a agravar sobremaneira a situação experimentada.

Sendo assim, vê-se que a presença junto aos familiares é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessária transferência para a IES demandada, como medida de se garantir o direito à saúde e a educação.

Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 9976435 dos autos do Agravo Interno nº 0760054-44.2022.8.18.0000, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar ao agravado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - NOVAFAPI, que receba a transferência e efetive a matrícula do agravante no período correspondente do Curso de Medicina.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0759936-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transferência de cotas

Autor

Valdenir Rocha Oliveira

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/04/2023