PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO N°. 0761588-57.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758984-60.2020.8.18.0000.
Agravante :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) :Décio Freire (OAB/PI nº. 7.369-A) e Outros.
Agravado :ISODARIA LUSTOSA PEREIRA GUIDA.
Advogado : Miguel Alves Guida Neto (OAB/PI n. 2.583).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº. 0758984-60.2020.8.18.0000), que denegou o pedido de antecipação de tutela recursal requerido, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: i) a manutenção da decisão fere a Resolução nº. 414/201 e a Res. Homologatória nº. 2.544/2019, ambas da ANEEL, bem como o Decreto Presidencial nº. 9.357/2018; e ii) a manutenção da decisão agravada gerará prejuízos incalculáveis, trazendo aos cofres públicos um custo adicional no orçamento, originário da cobrança de encargos financeiros, bem como incentivará a multiplicação de demandas no mesmo sentido.
Ao final, requer que concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão agravada, requerendo, ao final, o provimento do presente Agravo Interno.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem (proc. nº. 0800049-33.2019.8.18.0109), infere-se que, em 19/01/2023, o Juiz de 1º grau prolatou sentença (id nº.35904680), de modo que, na espécie, houve superveniência da perda do objeto do presente Agravo Interno.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761588-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuISODARIA LUSTOSA PEREIRA GUIDA
Publicação31/03/2023