TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801914-84.2020.8.18.0003
RECORRENTE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801914-84.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí foi equivocado, o que culminou com pagamento a menor.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em contestação, mas julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela referente a gratificação natalina e abono de férias de 2020 e as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, bem como julgou extinta com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a parcela de abono de férias do ano de 2015, que foi paga no dia 14/09/2015 e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$604,97 (seiscentos e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina de 2015 a 2018 e terço constitucional de férias do período de 2016 e 2017 que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas, bem como condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o adicional noturno, enquanto forem percebidas tais vantagens pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. (ID 7344096).
A parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de liquidez do pedido; a falta de índice de correção monetária; a forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; do erro ao alegar cálculo diverso do efetuado pelo estado e proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar totalmente improcedente a ação ou, caso não seja esse o entendimento, que seja explicitada a necessidade do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento do valor devido. (ID 7344098).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela confirmação da respeitável sentença, com consequente manutenção da extinção do processo e condenação da instituição Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais. (ID 7344099).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença.
Passo ao mérito.
Trata-se de demanda na qual servidor estatutário do Estado do Piauí, integrante do quadro da Polícia Militar, pleiteia alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas de adicional noturno e auxílio-refeição.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário) (grifo nosso).
Desse modo, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).
Assim, necessária a reforma da sentença no tocante à inclusão do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias devidos à parte recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 21/06/2023
0801914-84.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorRAIMUNDO DIAS DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2023