
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800373-57.2017.8.18.0088
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: GABRIEL LUCAS ARAUJO VASCONCELOS
RECORRIDO: ESCOLA JOSE NARCISO DA ROCHA FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Gabriel Lucas Araújo Vasconcelos contra ato da Diretora da Unidade Escolar José Narciso da Rocha Filho.
O autor impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação no vestibular da UESPI/Universidade Aberta do Piauí – Modalidade de Educação à Distância, para o curso de Administração na cidade de Capitão de Campos/PI. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que o impetrante não teria concluído o curso. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID n. 8685703 a ID n. 8685708).
Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz de piso deferiu o pleito liminar, ao passo que ordenou a citação da autoridade coatora para prestar informações e o representante do ente público para apresentar contestação (ID n. 8685712).
Apesar de devidamente citados, apenas o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 8686075) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, visto que não estariam preenchidos os requisitos da Lei n. 9.394/96 como a duração mínima de 3 (três) anos de Ensino Médio e a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior, por si só, também não gera direito líquido e certo, aduziu ainda a violação do art. 209, I, da Constituição Federal com a ordem de expedição do certificado ao impetrante. Pugnou, por fim, a denegação da segurança.
O Estado do Piauí apresentou ainda manifestação informando a não interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória, em razão da súmula n. 7 da Procuradoria do Estado do Piauí (ID n. 8686074).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer de mérito, o qual opinou pela concessão da segurança (ID n. 8686081).
Sobreveio, então, a sentença que confirmou a liminar e concedeu, em definitivo, a segurança ao impetrante, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos elencados na Súmula n. 27 deste Tribunal, quais sejam: a) estar no 2º semestre do último ano do ensino médio (terceira série); b) ter carga horária mínima superior a exigida na LDB; e c) aprovação no ensino superior (ID n. 8686083).
Após intimação e ciência da sentença confirmada pelas partes, diante da não interposição de recurso pelas partes, subiram os autos em razão do reexame necessário.
Remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício, ante a perda de objeto do recurso (ID n. 9698927).
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora o impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, estava matriculado no segundo semestre do 3º ano do Ensino Médio, conforme declaração emitida pela Unidade Escolar José Narciso da Rocha Filho (ID n. 8685711). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 8685708).
Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 29 de setembro de 2017 e a concessão definitiva da segurança se deu em 31 de janeiro de 2022. Verifico, assim, que se passou tempo razoável para que o impetrante já tenha finalizado o curso de Administração. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
Além do mais, como já mencionado alhures, o impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Diante do exposto, monocraticamente, com fulcro nos art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença sob análise.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
0800373-57.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGABRIEL LUCAS ARAUJO VASCONCELOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023