TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0007754-81.2003.8.18.0140
EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB – PI, 16.161 e OAB/DF 65789
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO em que considera que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Público (ID n. 8897780) incorreu em omissões, para as quais requer suprimento.
Alega que o referido acórdão deixou de seguir os precedentes invocados do STJ sem demonstrar a distinção do caso posto em juízo ou superação de entendimento. Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as omissões indicadas.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC (ID n. 9727079).
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso que se diz que os embargos são recurso de fundamentação vinculada.
Segundo Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, pg. 1082: "Os Embargos de Declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão."
Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão proferido pelo STF:
‘’(…) ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nestes embargos e não apresenta o vício apontado. Ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a jurisprudência, por isso não há que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Ademais, cabe salientar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.’’ (MS 28276 – 1° Turma – AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015)
Importante que se esclareça que os Embargos de Declaração não são o meio para que sejam rediscutidas matérias já decididas por acórdão proferido anteriormente. E nota-se que o acórdão recorrido tratou do tema que reclama o embargante, fundamentando-se, inclusive, no posicionamento adotado pelo STF. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão embargado (ID n. 8897780):
‘’Nessa ordem, forçoso é admitir que a pretensão do apelante foi efetivamente afetada, decorrendo daí a perda do interesse processual, dado que seria impossível retroagir para matriculá-lo em curso de formação já exaurido, sendo, portanto, despiciendo o exame do meritum causae. Nesse sentido, assim asseverou o Ministro Dias Toffoli ao apreciar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 737.198, no STF: (...) Os apelantes, considerados inabilitados em exame de aptidão psicológica, pretendem anular o ato que os excluiu do certame. (...) Encerrado o curso de formação, inclusive com homologação do resultado final do concurso, não há mais interesse no prosseguimento da ação por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. Deve, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito’’.
Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa de uma parte de inovar em sede de embargos e, da outra parte, de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio deste tipo de impugnação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0007754-81.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023