Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759141-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0759141-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MIKAEL LINS LIMA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

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              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual MIKAEL LINS LIMA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que promove contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

              A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante.

              Inconformado, o agravante diz que se submeteu ao concurso público da Polícia Militar do Piauí (edital nº 001/2017), e, durante o trâmite do certame, houve alteração das normas editalícias, com a modificação substancial das vagas ofertadas inicialmente, o que o prejudicou.

               Com base nesses argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, e a posterior reforma da decisão, a fim de que os agravados sejam compelidos a fornecer a informação acerca da ordem de classificação dos candidatos e que, caso figure  dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas, seja convocado para as demais etapas do certame.

              Em despacho de id n. 9310093, considerando que se noticiou nos autos a reconsideração da decisão agravada, determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a possível perda do objeto do recurso. Embora devidamente intimado, o agravante não se manifestou.

               É o quanto basta relatar. Decido.

Nova análise dos autos evidencia que, após a interposição do presente recurso, o magistrado da causa reconsiderou a decisão agravada - que havia negado a tutela de urgência reclamada na inicial -, deferindo, pois, o pleito liminar do agravante no sentido de que sejam os agravados compelidos a divulgar a lista dos aprovados no concurso em questão

Assim, não há dúvidas de que, com a retratação da decisão agravada, resta prejudicada a análise do recurso, pela perda superveniente do seu objeto.

Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). 

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Finalmente, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que, ocorrendo a retratação da decisão agravada, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇAO. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1) Revogada a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento, julga-se este prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. 2) Agravo prejudicado. (TJ­AP - AI: 4327820118030000 AP, Relator: Juiza Convocada SUELI PINI, Data de Julgamento: 21/06/2011, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 122 de Quinta, 07 de julho de 2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo Nº 70046147773, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 02/04/2012) (TJ­RS ­ AGV: 70046147773 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 02/04/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Â AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto. Precedentes desta Corte. II. Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ­PI ­ AI: 00005347820148180000 PI 201400010005343, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2015)

EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimações necessárias.

Teresina PI, 22 de março de 2023.

 

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759141-62.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759141-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MIKAEL LINS LIMA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2023