PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750496-14.2023.8.18.0000.
Agravante :LINA ROSA SOARES DE ARAÚJO.
Advogado :Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344) e Outro.
Agravado :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº.18.573).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AI.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LINA ROSA SOARES DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0801380-71.2022.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora Agravado.
Na decisão recorrida (id. nº 9674836 – págs. 02/04), o Juiz a quo determinou que a Agravante emende e complemente a petição inicial com instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma: i) desnecessidade de apresentar procuração judicial com a indicação da parte ré, nos termos do art. 654, do CC; e ii) ilegalidade da decisão proferida, considerando a desnecessidade de anexar aos autos os extratos bancários da sua conta.
Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão que determinou a comprovação do depósito integral das parcelas em atraso no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da reconvenção.
É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Ab initio, infere-se que, nas razões recursais, a Agravante contesta a desnecessidade de apresentar procuração judicial com a indicação da parte ré, aduzindo, ainda, a ilegalidade da decisão proferida, considerando a desnecessidade de anexar aos autos os extratos bancários da sua conta.
Por conseguinte, da leitura da decisão agravada, depreende-se que o Magistrado de 1º grau determinou a juntada de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e, nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”
Por conseguinte, ao apresentar as suas razões, deveria a Agravante ter apontado os motivos da reforma da decisão, demonstrando, claramente, quais os pontos em que a decisão agravada merecia reforma, o que não ocorreu na espécie.
Logo, a Agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual manifesta-se cogente o não conhecimento do presente AI.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0750496-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA ROSA SOARES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2023